TJES - 5007349-11.2022.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5007349-11.2022.8.08.0030 APELANTE: LUZIA SCHUNK LAASS APELADAS: MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
E PERFIL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ART. 322 CC AFASTADO – PAGAMENTO MEDIANTE BOLETOS BANCÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. - A prova da quitação é do devedor (art. 320, CC).
E quando o pagamento for em quotas periódicas através de boletos bancários não se aplica a presunção prevista no art. 322 do CC/02, do que decorre que o pagamento do boleto referente à última parcela não autoriza presumir a quitação das prestações anteriores, ante a possibilidade do adiantamento do pagamento do último boleto sem que boletos vencidos anteriormente tenham sido pagos. 2. - O valor de R$ 1.570,60 (um mil quinhentos e setenta reais e sessenta centavos) a ser restituído há que ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada pagamento até a data da citação e, a partir de então, o valor encontrado deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária neste período até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), que alterou, dentre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de quando a correção monetária será apurada pelo IPCA e os juros de mora deverão ser calculados pelo SELIC-IPCA. 2. - Da mesma forma, o valor da indenização por dano moral, nas hipóteses de relação contratual, há que ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela até a data da citação pelo INPC/IBGE e, a partir de então, o valor corrigido encontrado deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária neste período até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), que alterou, dentre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de quando a correção monetária será apurada pelo IPCA e os juros de mora deverão ser calculados pelo SELIC-IPCA. 3. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2025.
RELATOR -
29/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:24
Conhecido o recurso de LUZIA SCHUNK - CPF: *68.***.*70-02 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 16:30
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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