TJES - 0000907-72.2016.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SOLANGE VALE CABRAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE VALE CABRAL em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:54
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000907-72.2016.8.08.0015 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE VALE CABRAL, ZARCE CABRAL DAMIAO, REGINALDO ALLEMAND DAMIO INTERESSADO: FELIPE ROCIO CABRAL, EDUARDY ROCIO CABRAL, ELISA RAMOS CABRAL, LORENA RAMOS CABRAL, MELISSA RAMOS CABRAL, CARLA DOS SANTOS FERNANDES CABRAL, LEILA XAVIER MAIA MONTE INVENTARIADO: ESPLIO DE LUIZ CARLOS FRANA CABRAL INTERESSADO: ADEMIR FRANA CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS FRANÇA CABRAL contra o despacho de ID. 39407164, proferido por este juízo, na qual foi determinado, de ofício, a correção do valor da causa, conforme os bens inventariados, bem como o recolhimento das custas processuais com base no novo valor atribuído.
Os embargos de declaração foram interpostos sob a alegação de omissão e contradição no despacho embargado.
A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de expedição de alvará para pagamento das custas processuais e que o despacho embargado apresenta contradição ao determinar a alteração do valor da causa baseada em expectativa de direito.
Eis o relatório.
DECIDO.
DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante alega que houve omissão no despacho embargado ao não se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará judicial para pagamento das custas processuais da presente ação de inventário e da ação anulatória nº 0001118-40.2018.8.08.0015.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste caso, a omissão apontada pela parte embargante não se verifica.
O despacho embargado foi claro ao determinar a correção do valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A parte embargante alega que há contradição no despacho embargado ao determinar a alteração do valor da causa com base em uma quantia que seria mera expectativa de direito, pois o valor discutido na ação anulatória ainda não foi decidido em definitivo.
No entanto, não há contradição no despacho embargado.
O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil permite que o juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, corrija de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.
No caso em tela, a correção do valor da causa foi determinada com base nos valores dos bens inventariados, conforme consta nos autos, e não na expectativa de direitos futuros.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico imediato da demanda, e os bens já inventariados são elementos concretos e presentes que justificam a correção realizada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO.
O despacho de ID. 39407164 permanece inalterado em seus termos originais.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 26 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:18
Juntada de Mandado - Intimação
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16/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 2ª Vara.
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16/01/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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26/11/2024 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAGELA GUIMARAES em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:56
Processo Inspecionado
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29/07/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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