TJES - 0030111-38.2011.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0030111-38.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VALERIA FERNANDES, DEJANIRA ANDRADE CONCEICAO EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Dejanira Andrade Conceição em face de Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, cuja sentença está às fls. 77/82, e o acórdão, que a reformou parcialmente, às fls. 190/210.
A exequente, às fls. 231/232, apresentou planilha pela qual alega ser credora de R$ 103.745,81. Às fls. 274/280, a executada impugnou o cumprimento de sentença alegando que é ela quem possui crédito de R$ 27.948,01.
Outrossim, à fl. 281, apresentou cotas sociais como caução, no total de R$ 144.349,17.
Ante a controvérsia sobre a quantia devida, às fls. 329/330, foi nomeado perito contábil, que apurou ser a exequente credora de R$ 32.462,50 (fls. 454/465).
Intimadas as partes, a executada impugnou os cálculos periciais, reconhecendo ser devedora de apenas R$ 11.101,99 (fls. 472/482).
Já a exequente concordou com a conclusão pericial (fl. 485).
Instado a prestar esclarecimentos, o perito rechaçou as alegações do executado e manteve seu entendimento anterior (fl. 490/491). À fl. 495, a executada novamente se insurgiu contra a perícia, requerendo que os autos fossem remetidos à contadoria, o que foi deferido à fl. 49, sendo os cálculos apresentados no id. 32867369 A executada (id. 34111526) e a exequente (id. 34255915) impugnaram os cálculos, pelo que determinei nova remessa à contadoria para esclarecimentos, apresentados no id. 44216005.
Por fim, a exequente (id. 44216005) e a executada (id. 54052853) impugnaram os cálculos finais apresentados pela contadoria.
Pois bem. Às fls. 77/82, a sentença declarou abusivas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas de operação ativa, de emissão de boletos e de despesas operacionais, além de capitalização de juros e cumulação de encargos de mora com juros remuneratórios, prevalecendo apenas esses, incidentes de forma simples.
As quantias desembolsadas em razão dessas epígrafes deverão ser expurgadas e devolvidas em dobro, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados após a citação, e expurgadas, por compensação, nas últimas parcelas do financiamento, ou, se já quitado, mediante reembolso.
O acórdão de fls. 190/210, que a reformou parcialmente, permitiu a capitalização dos juros em periodicidade anual; a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, porém sem cumulação com qualquer outro tipo de encargo; e, ainda, a cobrança da tarifa de emissão de carnê (boleto de cobrança bancária), mantendo a sentença inalterada no remanescente.
Constato que os cálculos apresentados pela contadoria são fidedignos às determinações sentenciais, em especial quanto à capitalização de juros de periodicidade anual e à devolução em dobro das tarifas de operação ativa e de despesas operacionais.
Nesse cenário, assiste parcial razão à executada no que tange ao excesso na execução, impondo-se a homologação dos cálculos da contadoria.
Sendo assim, sem mais delongas, acolho parcialmente a impugnação e homologo os cálculos da contadoria de ids. 32867369 e 44216005.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença¹, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da executada impugnante que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% da diferença cobrada em excesso, qual seja, R$ 95.537,99, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 73.
Intime-se a exequente para atualizar seu crédito de R$ 8.207,82 a partir de 17/05/2016, com juros legais simples e correção monetária pelo índice do TJES, bem como para requerer o que de direito para impulsionar o feito.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 31 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________________ ¹ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. “Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1.8.2011, DJe 21.10.2011) -
18/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 06:16
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
04/06/2024 20:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2024 18:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
04/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
24/10/2023 19:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
31/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001002-98.2022.8.08.0013
Stela Barbosa Manhoni
Jhonny Massafera
Advogado: Diogo Romao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2022 00:00
Processo nº 0015754-36.2019.8.08.0545
Alyne Storch Bernardino Bomfim
Sociedade de Ensino Superior de Nanuque ...
Advogado: Marcus Freitas Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 5005423-33.2025.8.08.0048
Aparecida da Conceicao Gouvea
Rc Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 14:10
Processo nº 5001835-97.2023.8.08.0012
Condominio do Villaggio Campo Grande
Tatiana da Silva Oliveira
Advogado: Alexandre Anacleto Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 20:42
Processo nº 5005731-44.2025.8.08.0024
Aline Pereira Rogerio
Inss
Advogado: Livia Marcia Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:50