TJES - 0015754-36.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0015754-36.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYNE STORCH BERNARDINO BOMFIM REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [Processo ajuizado em 28/06/2019] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESÍDIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
II.
A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Apelação Cível nº. 0010226-91.2018.8.08.0048 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível – Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 12/12/2023) grifo nosso.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
A citação por Edital é vedada no microssistema dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, em razão da previsão contida no § 2º, do artigo 18, da Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009. 2 .
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJ-DF 0700864-88.2024 .8.07.0000 1818073, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO AO CONDUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN RECONHECIDA.
PARADEIRO DESCONHECIDO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . [...] (TJ-DF 0762373-45.2019 .8.07.0016 1825224, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra DETRAN – Feito distribuído à 1ª Vara Cível local – Posterior inclusão de particular no polo passivo – Redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca, à luz do valor dado à causa e da participação de autarquia no polo passivo da demanda – Impossibilidade – Corréu que se encontra em local incerto e não sabido – Citação por edital – Ato incompatível com o procedimento do Juizado Especial – Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12 .153/09 – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0044549-95.2023.8 .26.0000 Pindamonhangaba, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/01/2024) Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (necessidade de submissão da causa ao procedimento comum).
Insta frisar que várias foram as tentativas para a citação das partes Requeridas: Citação por Carta do Requerido Coutinho e Coutinho serviços educacionais - IESES (evento 10, projudi – recusado em 12/07/2019); Citação por Carta do Requerido Sociedade de ensino superior de Nanuque (evento 18, projudi – retornou ao remente por motivo de mudança); Citação por Carta do Requerido Coutinho e Coutinho serviços educacionais - IESES (evento 44, projudi – recusado em 10/09/2019); Carta Precatória de citação da Requerida Sociedade de ensino superior de Nanuque (evento 40, projudi – AR devolvido – evento 61 - projudi) COUTINHO E COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA – IESES – 13/05/2020 ITEM 67 – PROJUDI - cumprido; COUTINHO E COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA – IESES recebida por Rodrigo Silveira Moura – item 82; Carta precatória visando a citação da Requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE – LTDA (item 87 projudi – informando que a Requerida mudou para lugar incerto e não sabido); Citação Requerida COUTINHO E COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA – IESES recebida por Rodrigo Silveira Moura – item 96), Certidão – Mandado nº. 4244960 (item 124 - projudi) citação e intimação do promovido COUTINHO E COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - IESES e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA, na pessoa de Jorge Alberto Anders, por ter verificado não ser mais estabelecido no local indicado,sendo informado através do funcionário do condomínio, Alexandre Gomes, que afirmou que residiu no apartamento 801 e que mudou-se a mais de dois anos, sendo o ocupante do local, sr.
Jarbas, não obtendo informação de outro local ou meio de comunicação onde possa ser atualmente localizado.
Tendo telefonado para os números telefônicos indicados no mandado e não fui atendido nas vezes que telefonei, sendo que os números, (27) 30612330 e (27) 981182828 é dado mensagem de serem inexistentes e nos demais números não fui atendido nas vezes que telefonei; Certidão – Mandado nº. 4761338, certificando que em cumprimento a esta determinação, recebida em regime de plantão diário, o oficial se dirigiu ao local indicado e aí sendo DEIXOU DE CITAR SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA em razão de ter sido informado que a mesma NÃO SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO LOCAL, sendo que a pessoa de JORGE ALBERTO ANDERS, supostamente o sócio da empresa, NÃO RESIDE NO ENDEREÇO DESCRITO NO MANDADO, segundo informação prestada pela Sra.
Rosania Viana, porteira do edifício, que acrescentou que este endereço é da genitora deste, a Sra.
Ormi, a qual não atende qualquer solicitação destinada a seu filho (item 138 – projudi – em 30/10/2023); Em 08/05/2025 foi expedido mandado (citação) em nome da Requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP – ID 68418542, o mandado não foi entregue – ID 71974675 – certificando que em cumprimento ao respeitável mandado, o oficial dirigiu-se ao endereço nele indicado e, aí sendo, DEIXOU DE CITAR E INTIMAR a parte requerida retro qualificada, por meio de seu representante legal, tendo em vista que esta empresa não se encontra estabelecida neste endereço nem tão pouco ali reside qualquer representante.
Informação fornecida pela Sra.
Rosânia do Carmo Viana, porteira do edifício.
Na tentativa de dar cumprimento à presente determinação, efetuei ligações para os números de telefones constantes no mandado, não obtendo êxito em contatar a parte requerida, visto que os interlocutores informaram que não é possível localizá-la por meio daqueles contatos.
Destarte, nota-se que o processo ajuizado no ano de 2019 até a presente data sem realização de audiência, restando evidente que para a citação da Requerida se faz necessária a citação por edital, o que é vedado no âmbito dos juizados especiais.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Cumpre salientar que incumbe ao demandante a responsabilidade de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo, como a indicação de endereço atualizado do demandado.
Contudo, diante da ausência de êxito nesse intento e considerando-se tratar de rito sumaríssimo, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda de forma regular, razão pela qual o feito não pode seguir seu curso.
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há 6 (seis) anos, sem a regular instauração do processo, é inadmissível.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]) ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 11 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 745, Apto 302, Ed.
Grand House CEL (31) 99338-3507 ou, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-701 Nome: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Rua Gil Veloso, 23, Apto. 401/402, Ed.
Franklin Esmeraldo, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-160 -
14/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 13:05
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 13:05
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:13
Expedição de Mandado - Citação.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALYNE STORCH BERNARDINO BOMFIM em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015754-36.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYNE STORCH BERNARDINO BOMFIM REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Conforme análise de petição de EV n°141, verifico que trata-se endereçamento atípico uma vez que não compõe todas as informações necessárias para prosseguir a citação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, acostar endereço corretamente.
Após, caso endereço devidamente informado, prossiga a citação do requerido através do Oficial de Justiça, para apresentar Contestação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Observa-se ainda, à Serventia, caso a intimação da parte autora devolvida sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051314203500900000040984022 Nome: ALYNE STORCH BERNARDINO BOMFIM Endereço: Rua Ângelo Borgo, 90, apto. 607, Jardim Guadalajara, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-015 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2000, - de 1908 a 2200 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 Nome: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Rua Gil Veloso, 23, Apto. 401/402, Ed.
Franklin Esmeraldo, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-160 -
20/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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