TJES - 5000930-57.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS.
REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário firmada com o Banco Votorantim S.A.
A parte autora alegou divergência entre a taxa de juros pactuada (2,05% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,31% a.m.), além da cobrança indevida das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios em desconformidade com o pactuado; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos da sentença recorrida.
Também não se configura advocacia predatória, inexistindo elementos que indiquem ausência de consentimento da parte autora ou má-fé na propositura da demanda.
O parecer técnico apresentado pela parte autora é unilateral, sem identificação do responsável técnico, razão pela qual não constitui meio de prova idôneo para demonstrar equívoco na cobrança dos juros.
A taxa de juros nominal não se confunde com o custo efetivo total (CET), que compreende todos os encargos da operação, e não restou demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva ou desconformidade com a média de mercado, conforme jurisprudência do STJ.
A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem está prevista contratualmente e sua validade foi reconhecida no julgamento do Tema 958 pelo STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
No caso concreto, comprovou-se o registro da alienação fiduciária e a realização da avaliação do veículo usado, sem indícios de abusividade ou repasse indevido de custos operacionais ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples divergência entre a taxa de juros nominal e o custo efetivo total não comprova abusividade, devendo a onerosidade excessiva ser demonstrada no caso concreto.
São válidas as cobranças de tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, desde que haja prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp 2.417.472/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.298.929/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/04/2024. -
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:08
Decorrido prazo de VITOR BRAZ em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido de VITOR BRAZ - CPF: *86.***.*66-27 (AUTOR).
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20/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/09/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 00:49
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 10:34
Decorrido prazo de VITOR BRAZ em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 23:38
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 23:36
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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19/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 19:18
Conclusos para despacho
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25/04/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2022 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 01:59
Expedição de carta postal - citação.
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28/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:16
Conclusos para despacho
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26/01/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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