TJES - 5000160-45.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR CONTRATUAL E VALOR DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO PACTUADO.
ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DMLS Empreendimentos Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Narciso José Bisoli e outro, sob a alegação de que houve cobrança de valor superior ao pactuado para a aquisição de imóvel.
A controvérsia reside na divergência entre o valor total do contrato (R$ 253.500,00) e o somatório das parcelas descritas (R$ 257.221,20), que levaria à conclusão de erro no valor das prestações mensais de R$ 4.287,02.
A empresa apelante sustenta que o valor total correto seria de R$ 295.246,20, conforme a proposta de compra, tendo havido erro material na descrição do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança superior ao valor pactuado no contrato de compra e venda do imóvel; (ii) determinar se o contrato contém erro material na descrição do valor total das parcelas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado expressamente estipula o valor total de R$ 253.500,00, contudo, o somatório das parcelas fixadas (60 x R$ 4.287,02) supera esse montante, o que indica incongruência redacional.
A proposta de compra anterior ao contrato menciona exatamente as parcelas e valores cobrados, servindo como elemento interpretativo do ajuste final, embora não prevaleça sobre o contrato.
As declarações do autor, contraditórias e carentes de prova concreta sobre eventual desconto ou renegociação do valor da parcela, não demonstram verossimilhança na alegação de erro de cobrança.
O autor pagou regularmente todas as parcelas durante cinco anos sem qualquer impugnação, o que enfraquece a tese de que tenha havido cobrança indevida.
Depoimentos e documentos constantes dos autos indicam que o valor de R$ 215.475,00 representaria o montante à vista e que o erro decorreu da transcrição equivocada do valor total das parcelas, situação semelhante à verificada em outro contrato da mesma empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação durante anos de pagamento de parcelas no valor originalmente ajustado afasta a alegação de erro na cobrança.
A proposta de aquisição do imóvel pode ser utilizada como elemento interpretativo do contrato, quando houver identidade entre os valores das parcelas.
A existência de erro material na redação contratual referente ao valor do somatório das parcelas não configura cobrança indevida quando os pagamentos estão em conformidade com a proposta aceita pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113 e 421; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. -
16/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:08
Julgado procedente o pedido de NARCISO JOSE BISSOLI - CPF: *07.***.*53-54 (REQUERENTE) e NILSON MARTINS BISSOLI - CPF: *31.***.*77-54 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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12/06/2024 07:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:41
Decorrido prazo de NILSON MARTINS BISSOLI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de NARCISO JOSE BISSOLI em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 03:16
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2024 13:19
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2024 16:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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21/03/2024 06:47
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2024 06:47
Processo Inspecionado
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 10:47
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 09:40
Decorrido prazo de NARCISO JOSE BISSOLI em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:29
Decorrido prazo de NARCISO JOSE BISSOLI em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:29
Decorrido prazo de NARCISO JOSE BISSOLI em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:47
Decorrido prazo de NILSON MARTINS BISSOLI em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:49
Decorrido prazo de NILSON MARTINS BISSOLI em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:49
Decorrido prazo de NILSON MARTINS BISSOLI em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 09:47
Processo Inspecionado
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18/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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