TJES - 5044575-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044575-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE CASTRO ALEMAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária aforada por PAULO SÉRGIO DE CASTRO ALEMÃES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo sido transferido para a reserva remunerada a contar de fevereiro/2023.
Relata que conforme documento de levantamento de férias em anexo, não gozou 90 dias de férias (09/10/1990 a 08/10/1990; 09/10/1992 a 08/10/1993; 09/10/2001 a 08/10/2002).
Pede, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de férias referente aos períodos aquisitivos supracitados.
Devidamente citado, o requerido informou que não iria apresentar contestação, reconhecendo a veracidade das alegações iniciais.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Do mérito Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade de percepção de indenização pecuniária referente às férias não gozadas pela parte autora, quanto aos períodos de 09/10/1990 a 08/10/1990; 09/10/1992 a 08/10/1993; 09/10/2001 a 08/10/2002, cujas provas seguem anexadas aos ID53441955, 53441956 e 53441957.
O requerido, ao que se entende de sua petição no ID. 65595256, reconheceu o pedido.
Em suma, a parte autora não usufruiu de suas férias, as quais são devidas.
A Lei Complementar nº 46/94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 115, regulamenta as férias, períodos aquisitivos e respectivos gozos, in verbis: Art. 115 - O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período. § 2º - Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 4º - As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor. § 5º - Nos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso. § 6º - O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo. § 7º - O período referência, para apurar as faltas previstas no incisos I a IV deste artigo, será o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as férias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). § 8º - A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas; b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo. § 9º - O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). § 10 - Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). § 11 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). § 12 - O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo 118. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999). § 13.
As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em órgãos distintos da Administração Pública Estadual, e que não tragam prejuízos para o funcionamento da máquina administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 792, de 17 de novembro de 2014). § 14.
As férias regulamentares de servidores públicos poderão ser fracionadas para serem gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, a pedido do servidor e no interesse da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 792, de 17 de novembro de 2014).
Compulsando os autos, é inconteste que o autor não usufruiu dos dias pleiteados.
As férias correspondem ao período de descanso para que o trabalhador possa se recuperar depois do decurso de um ano ininterrupto de trabalho.
Seu pagamento consiste no salário a que o empregado teria direito naquele período se estivesse trabalhando, acrescido de mais 1/3 desse valor.
A Constituição Federal positivou como direito social o pagamento das férias acrescidas de um terço: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Da mesma forma, o texto maior garantiu aos servidores públicos o pagamento da verba em discussão: Art. 39. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No caso concreto, o autor não usufruiu das férias a que teria direito, tendo razão em seu pleito de conversão em pecúnia, pelo que procede a pretensão.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento ao autor a quantia equivalente à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 09/10/1990 a 08/10/1990; 09/10/1992 a 08/10/1993; 09/10/2001 a 08/10/2002.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito -
29/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DE CASTRO ALEMAES - CPF: *07.***.*20-35 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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