TJES - 5014891-64.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMUNIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito ajuizada por CMP Administração de Imóveis Ltda., condenando o ente público à restituição de valores recolhidos a título de ITBI, incidentes sobre a transmissão de imóvel destinado à integralização do capital social da empresa autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal abrange a transmissão de bem imóvel para integralização do capital social, quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a administração e locação de imóveis; (ii) estabelecer se a expressão “nesses casos” da parte final do dispositivo constitucional se aplica também à hipótese de integralização de capital social, afastando a imunidade nos casos em que a atividade preponderante for a locação de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica a título de integralização de capital social, exceto quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda de bens imóveis, locação ou arrendamento mercantil. 4.
A expressão “nesses casos”, contida na exceção prevista na parte final do art. 156, §2º, I, da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar não apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção, mas também as transmissões decorrentes de integralização de capital social, quando demonstrada a atividade preponderante de locação de imóveis pela pessoa jurídica adquirente. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376, fixou tese com repercussão geral (Tema 796) restringindo o alcance da imunidade ao valor dos bens que não exceda o capital social a ser integralizado, sem, contudo, firmar precedente vinculante sobre a aplicabilidade da exceção relativa à atividade preponderante, sendo esta matéria objeto de novo julgamento no Tema 1348. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a atividade preponderante da empresa autora é a administração e locação de imóveis próprios, conforme o objeto social declarado e o respectivo código CNAE (6810-2/02), enquadrando-se, portanto, na exceção constitucional que afasta a imunidade tributária do ITBI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, inclusive nas hipóteses de integralização de capital social. 2.
A exceção prevista na parte final do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal abrange tanto as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção quanto aquelas realizadas para integralização de capital social, desde que constatada a atividade preponderante de locação ou compra e venda de imóveis pela adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 05.08.2020; TJES, Apelação Cível nº 5001040-51.2024.8.08.0014, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 17.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500390-77.2024.8.26.0090, Rel.
Des.
Silva Russo, j. 04.04.2025; TJSC, APL nº 5008591-78.2024.8.24.0033, Rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, j. 01.04.2025; TJMG, AI nº 4638292-60.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 18.03.2025; TJRS, AC nº 5145579-26.2023.8.21.0001, Relª Desª Marilene Bonzanini, j. 19.03.2025. -
29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:11
Conhecido o recurso de CMP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2025 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:12
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
16/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041525-63.2024.8.08.0024
Pedro Roque Rodrigues Santos Lessa Silva
Rodrigo Brandao
Advogado: Marcio de Souza Oliveira Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 19:03
Processo nº 5001944-07.2025.8.08.0024
Priscila de Oliveira Candido
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 13:38
Processo nº 5038942-72.2024.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Diego Luiz de Oliveira David Andrade
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 08:29
Processo nº 5021086-94.2025.8.08.0024
Joabe Santos de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Daniela Santos Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 14:48
Processo nº 5014891-64.2023.8.08.0024
Cmp Administracao de Imoveis LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Vitor Seabra Seixas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2023 16:16