TJES - 0014967-89.2012.8.08.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
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Polo Passivo
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
APTIDÃO MÉDICA NÃO COMPROVADA ATÉ A DATA-LIMITE.
ATO ADMINISTRATIVO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Anderson Cardoso Evangelista contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, visando ao reconhecimento do direito de participar do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Cabos (CHC/2012) da Polícia Militar.
O autor alegou ter sido impedido de se submeter à inspeção de saúde até 31/12/2011 por falha administrativa e sustentou afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, diante da promoção de outro militar em situação similar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na exclusão do apelante do Quadro de Acesso para promoção a Cabo PM por não ter comprovado sua aptidão médica até 31/12/2011; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em razão da promoção de outro militar em situação supostamente análoga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação castrense (LC nº 467/2008) exige, para fins de inclusão no Quadro de Acesso à promoção, que o militar comprove sua aptidão para o serviço por inspeção de saúde realizada até o último dia do ano anterior ao curso, cabendo ao candidato diligenciar para o cumprimento dessa exigência.
O apelante foi convocado em 02/06/2011, mas apenas concluiu os exames médicos em 14/12/2011 e submeteu-se à inspeção de saúde em 09/05/2012, data posterior ao prazo legal, não havendo demonstração de negativa administrativa ao agendamento tempestivo.
A adoção de providências pelo autor em prazo exíguo configuram conduta omissiva, cuja consequência não pode ser imputada à Administração.
A exclusão do candidato por descumprimento do prazo previsto em norma legal e editalícia não configura ilegalidade, pois respeita os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.
A invocação do princípio da isonomia com base na promoção de outro militar não se sustenta, pois decisões administrativas não uniformes não geram direito subjetivo à repetição de eventual equívoco, e não foi demonstrada identidade plena das situações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública pode excluir do Quadro de Acesso à promoção o militar que não comprovar sua aptidão por inspeção de saúde até a data-limite legal, independentemente de alegação genérica de falha administrativa.
A demonstração de conduta omissiva do candidato na realização de exames médicos afasta a responsabilização da Administração por eventual perda de prazo.
A promoção administrativa de terceiro em situação alegadamente similar não vincula a Administração nem configura violação ao princípio da isonomia, sobretudo quando não demonstrada identidade plena das circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: LC/ES nº 467/2008, arts. 13, §4º, II, 14, III e 23, §3º; Portaria PMES nº 495-R/2010, art. 37; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 024100313204, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2016, pub. 19.07.2016; TJES, Agravo Interno Ap. nº 024100313097, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 25.02.2014, pub. 06.03.2014; TJES, Agravo de Instrumento nº 024189014715, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2019, pub. 09.07.2019; STJ, RMS 34.829/BA; STJ, MS 16.226/DF. -
29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de ANDERSON CARDOSO EVANGELISTA - CPF: *43.***.*73-06 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 12:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:16
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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08/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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