TJES - 0004239-58.2018.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0004239-58.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA MARCICANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RAFAEL FONTES VARGAS DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DEMETRIO FILHO - RJ091027 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, proposta por PATRÍCIA PEREIRA MARCICANO, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e RAFAEL FONTES VARGAS DE CARVALHO, na qual postula o reconhecimento da união estável entre a requerente e o de cujus, com a consequente concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, a ser pago desde o óbito do Sr.
Reginaldo Luiz de Carvalho.
Inicialmente, importa mencionar que não houve citação válida do requerido RAFAEL FONTES VARGAS DE CARVALHO, filho do falecido e que atualmente possui maioridade civil (Fls. 37), não obstante as diversas tentativas frustradas de citação (ID 49303575, ID 64022432, dentre outros).
Assim, em relação ao requerido (RAFAEL), tenho por extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da solicitação de exclusão do polo passivo ID 55773866, na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Quanto a regularidade da representação do patrono da parte autora, tenho que a renúncia realizada no ID 48344454 e ID 48344456, não atendeu ao comando do artigo 112 do Código de Processo Civil, haja vista, que não é possível confirmar inequívoca ciência da parte autora acerca do ato.
Portanto, tenho por desnecessária a apresentação de novo instrumento de mandato, eis que não concretizado o ato de renúncia.
Ultrapassados tais pontos, importa mencionar que o pleito da presente demanda é a concessão de pensão por morte em face do IPAJM.
Entretanto, para analisar o pedido autoral, faz-se necessário apreciar uma questão prejudicial, qual seja, a existência ou não de união estável entre a autora e o servidor público falecido.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL INCIDENTALMENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do seu companheiro, requerendo, para tanto, seja incidentalmente reconhecida a união estável entre eles. 2.
Hipótese em que o reconhecimento da união estável é apenas questão incidental para fins de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário, não guardando nenhuma relação com o provimento declaratório referente ao direito de família. 3.
Não havendo que se falar em incompatibilidade dos pedidos, de rigor a anulação da sentença para regular processamento do feito. 4.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 50995283820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Pretende a autora o reconhecimento post mortem de união estável e a condenação da ré à implementação e pagamento de pensão por morte. 2.
Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
A coabitação é elemento acidental da união estável, de sorte que sua ausência não implica na inexistência da união estável. 4. É firme na Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é presumida a dependência econômica entre o servidor público e seu (ua) companheiro (a).
Precedentes daquela e desta Corte. 5.
Demonstrado nos autos que a autora vivia em união estável com a servidora pública quando de seu falecimento, correta a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora, fundada no art. 217, I, c da Lei nº 8.112/1990, devendo ser mantida. 6.
Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50040294320194036104 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/11/2021) Verifica-se que o juízo que tem competência para apreciar o pedido de concessão de pensão por morte, também detém competência para analisar a questão incidental de existência ou não de união estável.
Alega a autora, em síntese, que possuía união estável com o de cujus no período entre 06/05/2005 até a data do óbito em 29/04/2007 (certidão óbito Fls. 43), afirmando ter sido reconhecida a união através da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável na Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, processo nº 0011900-19.2008.8.19.0026.
Importante destacar, que os herdeiros e interessados participaram da referida ação declaratória, que culminou no reconhecimento da união estável da parte requerente.
Narra ainda, que requereu benefício previdenciário de pensão por morte junto ao IPAJM sob o nº de processo 73397962 em 04 de fevereiro de 2016 (fls. 281), tendo sido indeferido em 25/10/2017, por não ter sido caracterizada a união estável entre a parte e o segurado (Fls. 485).
Para a comprovação da união estável antes do óbito do segurado, a requerente junta aos autos vários documentos, dentre o qual, destaco os seguintes: cópia da sentença da ação declaratória de reconhecimento e união estável 0011900-19.2008.8.19.0026 (Fls.169/171), Sentença do Processo 0001074-19.2009.4.02.5162 que reconheceu união estável e concedeu benefício previdenciário INSS (Fls.127/136), comprovante de residência em nome da requerente e correspondência para o de cujus no mesmo endereço, (Fls. 47/49), seguro do automóvel da autora com o de cujus como principal condutor (Fls. 53/56), declaração de pessoas próximas e comprovantes de pagamento (Fls. 75/78).
Em contestação (Fls. 473/485), o Requerido apresenta óbice a existência de união estável, alega que a sentença judicial que reconheceu a união estável não possui valor probante, haja vista que não contou com sua participação, não podendo o processo lhe alcançar.
Também afirma que toda documentação trazida pela Requerente é posterior ao óbito.
Com a devida vênia, a ação judicial de reconhecimento de união estável tem natureza declaratória e nela não figura como parte interessada a fazenda pública.
O que se busca na referida ação é reconhecimento judicial de situação fática outrora existente e no caso do óbito, figuraram no polo passivo os herdeiros e supostos interessados em resistir à pretensão da requerente.
Conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96, senão vejamos: Código Civil, art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Lei Federal 9.278/96, artigo 1º – É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
O instituto da união estável passou por transformações ao longo dos anos, e o que hoje se nota é o crescente número dessas uniões, fato que fez com que o legislador constituinte demonstrasse a preocupação em reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, como dispõe § 3º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, e os artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e as leis 8.971/94 e 9.278/96.
No caso dos autos, a Requerente produziu prova de que foi proferida sentença judicial de cunho declaratório, em que Sua Excelência, analisando as provas realizadas sob o crivo do contraditório e de acordo com a anuência dos demandados, julgou procedente o pedido e DECLAROU a existência de união estável no período de 06/05/2005 até a data do óbito em 29/04/2007 (Fls.169/171).
Neste sentido, entendo que a defesa não tem razão quando argumenta que a Requerente deveria produzir outras provas além da sentença judicial, com o escopo de comprovar na esfera administrativa a existência da união.
A condição de companheira da Requerente é inequívoca.
Portanto, deve ser declarada a autora como dependente do de cujus na data do óbito, fazendo jus ao benefício de pensão por morte vitalício desde a data de protocolo do requerimento administrativo no processo nº 73397962 em 04 de fevereiro de 2016 (fls. 281). 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o Requerido IPAJM a implementar e pagar o benefício de pensão por morte vitalícia à Requerente PATRICIA PEREIRA MARCICANO, advindo do falecimento de Reginaldo Luiz de Carvalho, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2016), nos termos da fundamentação.
Sobre as parcelas vencidas, deverão ser apurados os juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Extingo o processo sem resolução do mérito em face de Rafael Fontes Vargas de Carvalho, na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Guarapari/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Guarapari/ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1345, - de 1099 a 1403 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 Nome: RAFAEL FONTES VARGAS DE CARVALHO Endereço: Rua Silva Pinto, 195, Parque Turf Club, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28027-270 -
29/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA PEREIRA MARCICANO - CPF: *72.***.*36-10 (REQUERENTE).
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26/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:17
Juntada de Carta Precatória
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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