TJES - 5008205-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008205-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ZAIRA RODRIGUES DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS em face de ZAIRA RODRIGUES DUTRA.
A Requerente alega que em 25/03/2024, realizou a venda de produtos de sua loja online (perfumes, maquiagens, bolsas e semijoias) para a Requerida, no valor total de R$ 390,00, a ser pago em quatro parcelas de R$ 97,50.
Afirma que a Requerida adimpliu apenas três das quatro parcelas, restando um débito de R$ 97,50.
Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito.
Diante disso, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento do valor remanescente de R$ 97,50, a título de dano material, e ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A Requerida, embora devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (Id. 66424732), não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Na referida audiência, a parte autora, por seu advogado, requereu a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, Sra.
ZAIRA RODRIGUES DUTRA, uma vez que, embora regularmente citada (Id. 66424732), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 71422868) e não apresentou contestação, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada quando os elementos probatórios constantes dos autos levarem a conclusões diversas ou se as alegações do autor se mostrarem inverossímeis.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à existência de um contrato verbal de compra e venda entre as partes e o consequente inadimplemento pela Requerida.
A parte autora fundamenta sua pretensão em um suposto contrato verbal, pelo qual teria vendido produtos à Requerida.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos um demonstrativo manuscrito (Id. 64805034), intitulado "Compras da Zaira", que detalha os itens e os pagamentos parciais.
Todavia, a análise detida dos autos revela que não há prova mínima do vínculo jurídico entre as partes.
O referido documento (Id. 64805034) foi produzido de forma unilateral pela própria Requerente, não contendo qualquer assinatura, reconhecimento de dívida ou outro elemento que o vincule à Requerida.
Não foram apresentadas conversas, comprovantes de pagamento que identifiquem a Requerida como pagadora, ou qualquer outro indício que corrobore a existência da relação negocial.
O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbe à parte autora, por força do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dessa forma, ainda que diante da revelia da Requerida, a ausência de um lastro probatório mínimo que demonstre a existência da relação contratual impede o acolhimento da pretensão autoral.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não isenta a parte autora de comprovar os fatos que alicerçam seu pedido, especialmente quando a prova é de fácil produção, como seria o caso de registros de conversas ou comprovantes de transferência.
Não havendo prova do negócio jurídico principal, restam prejudicados tanto o pedido de cobrança do suposto débito (dano material) quanto o pedido de compensação por danos morais, que dele dependeria.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da M.M.
Juíza de Direito, para os devidos fins.
ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
29/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS - CPF: *06.***.*69-70 (REQUERENTE).
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24/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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