TJES - 5000976-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5000976-41.2025.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NONNENMACHER REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ - RS126767 Decisão A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Todavia, a parte requerente juntou aos autos demonstrativo de pagamento, no qual revela que percebe valor maior que 03 (três) salários-mínimos mensais, indicando não ser hipossuficiente economicamente (id. 61238355).
Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - COMPROVANTE DA RELATADA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEQUER COLACIONADO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Possível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária quando não comprovado cabalmente pelo requerente a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJ-SC - AG: *01.***.*75-21 SC 2013.037592-1 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/11/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESNECESSIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. ÚNICA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA LIDE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DOS PREPAROS RECURSAIS. [...] III.
In casu, a Recorrente sequer cuidou por demonstrar que realmente se encontra vivenciando dificuldades financeiras, o que afasta a presunção relativa de veracidade da Declaração de hipossuficiência formulada no bojo da exordial, desincumbindo-se do ônus de demonstrar de que as despesas habituais o impossibilitam de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Regimental, condenando o Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais, na forma da lei. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *21.***.*02-65, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Diligencie-se.
Vila Velha, datado/assinado eletronicamente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011415083327400000054372160 procuração-1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011415083370600000054372178 ID Documento de Identificação 25011415083412800000054372182 CRLV Documento de comprovação 25011415083448500000054372183 CONTRATO LOJA 1 Documento de comprovação 25011415083478200000054372189 BOLETO Documento de comprovação 25011415083520600000054372191 COMP.
DE RENDA Documento de comprovação 25011415083546700000054372195 COMP.
DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25011415083574400000054372201 contrato 01 Documento de comprovação 25011415083616200000054372203 contrato 02 Documento de comprovação 25011415083693600000054373207 contrato 03 Documento de comprovação 25011415083780300000054373211 contrato 04 Documento de comprovação 25011415083871600000054373212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011417011621900000054390079 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011417040595600000054390957 Petição (outras) Petição (outras) 25020715424228900000055750620 -
29/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO NONNENMACHER - CPF: *64.***.*33-04 (REQUERENTE).
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24/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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