TJES - 5036813-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5036813-94.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:25
Processo Reativado
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO) e LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO - CPF: *81.***.*77-51 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036813-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, na qual relata que adquiriu um pacote de viagem junto ao Requerido, no valor total de R$1.997,60 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Alega que, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa, solicitou o cancelamento do serviço.
Contudo, o Requerido não efetuou o estorno do valor pago.
Diante disso, pleiteiam a restituição do valor de R$1.997,60, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (ID 61656586), o Requerido alega preliminarmente a suspensão do processo e, no mérito, pleiteia que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No dia 27 de janeiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 61961306), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Com relação ao pedido de suspensão do processo, verifico que não assiste razão ao Requerido, isso porque, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 104, que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Assim sendo, a interposição de qualquer tipo de Ação Coletiva não obsta a interposição e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto a ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
Dessa forma, o consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva (art. 94, do CDC) e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Vejamos a redação do art. 94, do CDC: “Art. 94.
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.” Para corroborar, segue o entendimento da jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.” (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste passo, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente ação.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Ao examinar os autos, constato que o Requerente comprovou a aquisição do pacote de viagem, bem como a solicitação de cancelamento (ID 53570581).
Por sua vez, o Requerido, em sua peça de defesa, confessa que, embora tenha sido formalizado o pedido de cancelamento da compra, ainda não efetuou a restituição do valor pago, alegando sua isenção de responsabilidade (ID 61656586, página 08).
Assim, em que pese a sustentação do Requerido no sentido de que está no momento impossibilitado de realizar o estorno do valor.
Importante ressaltar que não há se falar no caso em foco de situação de caso fortuito ou força maior, mas sim, riscos da atividade empresarial que não podem ser transferidos ao consumidor.
Mostra-se, portanto, evidente a falha na prestação de serviços da empresa Requerida.
Nessa toada, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Assim, considerando que, até a presente data, o serviço não foi efetivamente prestado, reconheço a procedência da pretensão do Requerente.
No que se refere ao pleito de danos materiais, constato que os Requerentes têm direito ao recebimento do montante de R$1.997,60 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) de forma simples, uma vez que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no §1º do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relevante pontuar que a empresa Requerida não impugnou o referido valor.
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica do Requerido, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação do Requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada Requerente, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
II – CONDENAR o Requerido a pagar à restituição, do valor de R$1.997,60 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 50000, - de 3979 a 5151 - lado ímpar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004 Requerente(s): Nome: LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO Endereço: Rua Ceará, 142, - até 900 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 -
28/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO - CPF: *81.***.*77-51 (REQUERENTE).
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23/02/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036813-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares de mérito arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao Exposto, indefiro o pedido em questão.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 50000, - de 3979 a 5151 - lado ímpar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004 Requerente(s): Nome: LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO Endereço: Rua Ceará, 142, - até 900 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 -
10/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
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01/02/2025 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:55
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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