TJES - 5000800-49.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000800-49.2023.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que celebrou com a requerida uma cédula de crédito bancário sob o nº 2409878/22 para financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 188.392,32, a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações de R$3.056,09 e 1 (uma) parcela residual de R$41.700,00.
Em garantia das obrigações assumidas a réu transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supra mencionado contrato a saber: Marca TOYOTA, Modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor BRANCA, Chassi 9BRB33BE2N2067326, Renavam *12.***.*01-70, Placa RBG7I98.
Afirma que a requerida se tornou inadimplente e que incorreu em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014., sendo o débito para fins de purgação da mora no valor de R$ 150.391,80 Despacho de ID 27867688 determinou a intimação do banco para emendar a petição inicial com o fim de demonstrar a constituição do devedor em mora.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial a requerida comparece aos autos em 24/07/2023 e apresenta contestação ao ID 28428365.
Arguiu preliminarmente o pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira, juntando documentação comprobatória.
No mérito, impugnou a liminar concedida, sob o argumento de ausência de urgência e desproporcionalidade da medida, afirmando que o veículo constitui bem de utilidade essencial.
Alegou ainda que o contrato contém cláusulas abusivas, destacando a cumulação indevida de encargos (juros, comissão de permanência, correção monetária e multa), o que descaracterizaria a mora e impediria o deferimento da busca e apreensão.
Argumentou também que há ação revisional proposta anteriormente em face do autor, tramitando perante outro juízo, com base no mesmo contrato de financiamento, o que justificaria o reconhecimento de conexão e consequente reunião dos feitos, ou, subsidiariamente, a suspensão da presente ação por prejudicialidade externa.
Ressaltou que os encargos cobrados são abusivos e que não houve oportunidade de purgar a mora com base em valores reais e proporcionais.
Requereu a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido e reiterou o pedido para que lhe seja concedido o direito de purgar a mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, à luz da função social do contrato, da vedação ao enriquecimento sem causa e da teoria do adimplemento substancial.
Decisão de id 29218336 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Suposta minuta de acordo ao id 42203043.
Despacho de id 42330175 consignou a impossibilidade de homologação, ante a ausência de assinatura da parte autora.
Determinou a intimação do requerente para dizer se concorda.
Embargos de declaração ao id 42607177.
O Banco informa a efetivação da busca e apreensão ao id 43064376.
Ao id 56309170 informa que não foi formalizado acordo.
Requereu o julgamento do feito.
Decisão de id 62453827 não acolheu os embargos de declaração.
Ao id 65223922 o autor requer o julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à pretensão deduzida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. de obter, com fundamento em alienação fiduciária em garantia, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte da requerida LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA, bem como da ausência de purgação da mora no prazo legal.
O feito, instaurado com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, foi instruído com cópia da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo aditivo contratual, além de planilha de débitos atualizada e documentação atinente à constituição em mora.
A requerida apresentou contestação antes mesmo do despacho inaugural.
Impugnou o deferimento da liminar e formulou pedido de suspensão do feito com fundamento na existência de ação revisional conexa.
Argumentou, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, sustentando, com isso, a descaracterização da mora.
Requereu, ademais, a possibilidade de purgar a mora com base apenas nas parcelas vencidas.
Pois bem.
A tese da conexão com ação revisional não encontra respaldo.
Com efeito, conforme consulta ao sistema PJe, a suposta ação revisional de nº 5000853-30.2023.8.08.0062 foi extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, o que afasta qualquer possibilidade de conexão processual, tanto sob o prisma objetivo (ausência de causa de pedir válida e em curso), quanto da prevenção.
O ordenamento jurídico admite a reunião de ações apenas quando efetivamente pendentes, com identidade parcial de objeto ou causa de pedir, o que não se verifica no presente caso, nos termos do artigo 55 do CPC.
Por igual razão, inexiste prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito, uma vez que não há demanda revisional em trâmite cujo desfecho possa interferir na cognição da presente causa.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade .
Manutenção do decisum.Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art . 51, § 1º, do CDC.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.(TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA .
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
REVISIONAL.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13 .043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida . (STJ no REsp 1.418.593/MS) 3.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 4.
Constituído em mora o devedor e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 5.
O fato de as ações de busca e apreensão e revisional de contrato estarem ligadas ao mesmo contrato de financiamento não é suficiente para caracterizar a conexão .
Precedentes. 6.
A prejudicialidade externa, por si só, não impõe a reunião dos processos. 7.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados.(TJ-DF 07091395020208070005 DF 0709139-50.2020 .8.07.0005, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/12/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, conforme consta da inicial e dos documentos acostados, o contrato firmado entre as partes previa parcelas fixas e uma parcela residual.
A requerida inadimpliu as obrigações pactuadas e, regularmente constituída em mora por notificação enviada ao endereço constante do contrato, não promoveu o pagamento integral do débito no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, o que atrai os efeitos do §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Destarte, não havendo a purgação da mora no prazo legal, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, e estando demonstrada a inadimplência da parte ré, além da constituição regular da mora, é de rigor o acolhimento do pedido formulado na exordial, consolidando-se a posse e propriedade do bem em favor do credor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito nos autos (Marca TOYOTA, Modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, Ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor BRANCA, Chassi 9BRB33BE2N2067326, Renavam *12.***.*01-70, Placa RBG7I98), em favor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, §2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando o financiamento de veículo de alto valor.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências e requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:45
Processo Inspecionado
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21/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:28
Juntada de Informações
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19/02/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000800-49.2023.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989, MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA - SP259882 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 DECISÃO Visto em Inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA, requerida na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face da decisão de Id 29218336, que indeferiu a homologação de um suposto acordo.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, na medida em que teria havido a concordância tácita do autor, sustentando, ainda, que o acordo reflete a boa-fé das partes e busca a pacificação do conflito.
Breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex VI do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) Feitos tais apontados, passo à análise dos embargos opostos e, desde já, tenho por sua rejeição.
Conforme consta nos autos, o documento apresentado pela embargante, a título de acordo, encontra-se desprovido de assinatura da parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., o que inviabiliza a sua homologação judicial.
Ressalte-se que, para a eficácia do acordo, faz-se indispensável a manifestação expressa e formal das partes envolvidas, não se podendo presumir anuência tácita, sobretudo em processos litigiosos, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
Ademais, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao consignar que o acordo não poderia ser homologado sem a assinatura de ambas as partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a homologação de acordos processeis seja precedida de comprovação inequívoca da concordância expressa de todos os envolvidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos porém NEGO-LHES provimento, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo Recurso Adesivo, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do Recurso de Apelação.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 04 de fevereiro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/05/2024 01:14.
-
02/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de homologação de transação
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04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:47
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 23:37
Processo Inspecionado
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12/07/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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