TJES - 5034348-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5034348-82.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA APOLINARIO RODY EMBARGADO: AMADEU INDOBRASIL MACIEL Advogado do(a) EMBARGANTE: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogados do(a) EMBARGADO: RAFAEL ERNESTO LIMA - ES12574, ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569 DECISÃO SANEADORA Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por LETICIA APOLINÁRIO RODY em face de AMADEU INDOBRASIL MACIEL, com pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi proferida decisão nos autos da execução em apenso, na qual foi deferida medida de indisponibilidade sobre o apartamento nº 1003 e duas vagas de garagem, situados no Ed.
Nolde, Rua Afonso Pena, nº 554, Praia da Costa, Vila Velha.
Alega que, em que pese a alegação da parte exequente/embargada na demanda executiva, não restou caracterizada fraude à execução, pelos seguintes motivos: a) quanto a escritura na qual se encontra averbada a união estável, ao se fazer a opção pelo regime de separação de bens, declara que a relação jurídica contempla período anterior ao da data do comparecimento no tabelionato.
Tal período prévio, existente, sem registro público, atrairia o regime da comunhão parcial de bens; b) a boa-fé das partes sempre deve ser presumida, e no caso dos autos, o bem constrito e todos os demais mencionados foram adquiridos exclusivamente pela Embargante, seja com recursos advindos da partilha de uma anterior união estável mantida por ela com terceiro, seja com recursos particulares decorrentes de sub-rogação ou dos seus proventos próprios; c) o imóvel que foi objeto da constrição coube a embargante em razão da dissolução da união estável anteriormente, a qual foi homologada por sentença.
Por tais razoes, requereu: a) a concessão dos efeitos da tutela provisória, a fim de desfazer a indisponibilidade promovida sobre o imóvel; b) a procedência dos embargos, com o consequente reconhecimento da ausência de fraude à execução, e cancelamento da indisponibilidade sobre o bem.
Com a exordial vieram os documentos de ID nº 32813586.
Custas devidamente recolhidas no ID nº 33540948.
Decisão no ID nº 35041087, indeferiu o pedido de concessão dos efeitos da tutela de urgência, haja vista que a decisão proferida na demanda executiva determinou a averbação da indisponibilidade do imóvel, resguardando a meação da companheira do Executado, ora embargante, bem como a necessidade de instauração do contraditório.
Determinada a citação no ID nº 35041087, a parte embargada não foi localizada no endereço declinado, conforme AR no ID nº 36148622, com a informação “mudou-se”.
A parte embargada compareceu nos autos e apresentou contestação no ID nº 37907924, na qual argumenta que: a) quando da emissão do cheque (dia 15/12/2014) e apresentações (06 e 10/02/2015), o Devedor e a Embargante já viviam em união estável, por eles mesmo reconhecida em escritura pública, e a eles, à época, indiscutivelmente se aplicava o regime da comunhão parcial de bens, que se iniciou em 03/10/2014 e cujo regime de bens tentou-se alterar em 13/03/2019.
Logo, diferentemente do que afirma a Embargante, na época da emissão do título objeto de execução, ela já mantinha união estável com o Devedor e, portanto, ela tem sim, vínculo com o débito, dado o regime da comunhão parcial de bens; b) o devedor não possui outros bens imóveis conhecidos, pois já foram expropriados para o pagamento de dívidas anteriores, ou, no caso da herança, foram objeto de uma ilícita cessão aos demais herdeiros, os quais, por sua vez, os venderam a terceiros, como se demonstrou na ação de execução; c) devem permanecer no patrimônio do Devedor e executado Marcelo Netto os imóveis adquiridos durante toda a união estável do casal, uma vez constatada que a tentativa de mudança do regime de bens entre eles se deu com o propósito de prejudicar terceiros, especialmente os credores; d) quando o regime de bens diverso do padrão é eleito por um casal, é necessário que o instrumento público em que se fez essa escolha seja registrado junto ao registro de imóveis do domicílio do casal e também no lugar onde os imóveis vierem a ser adquiridos.
A Embargante, porém, não providenciou tal publicização, na forma da Lei, conforme comprovam os documentos anexos, já juntados também aos autos da Ação de Execução; e) a dívida é contemporânea à união estável entre a Embargante e o devedor e, portanto, cabe à Embargante comprovar que a dívida contraída por seu companheiro não aproveitou à sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Réplica no ID nº 43078813.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID nº 45850757), a parte embargada pleiteou o julgamento antecipado da lide, mas, caso o Juízo entenda necessário, seja deferida a prova testemunhal (ID nº 47458990); a embargante, por sua vez, requer a produção das seguintes provas: documental suplementar, com a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família de Vila Velha, para o envio de cópia da sentença proferida no processo n. 035.11.015377-8, testemunhal e o depoimento pessoal do embargado (ID nº 47477191).
No ID nº 53347185, a parte embargante pugna pela juntada de cópia dos autos da ação de dissolução de união estável mencionada, e por tal motivo, requer ainda a manutenção do segredo de justiça sob os documentos anexados. É o relatório.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Não há questões processuais pendentes de análise.
De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 45850757), a parte embargada pleiteou o julgamento antecipado da lide, mas, caso o Juízo entenda necessário, seja deferida a prova testemunhal (ID nº 47458990); a embargante, por sua vez, requer a produção das seguintes provas: documental suplementar, com a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família de Vila Velha, para o envio de cópia da sentença proferida no processo n. 035.11.015377-8, testemunhal e o depoimento pessoal do embargado (ID nº 47477191).
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: (a) se a constrição promovida sobre o bem descrito na exordial é incompatível com o direito alegado pela embargante; (b) se o imóvel deve responder pela dívida em razão da suposta união estável mantida entre o executado Marcelo Silveira Netto; (c) se houve modificação no regime de bens da união estável capaz de impossibilitar a constrição relacionada ao bem.
Dou o feito por saneado.
Quanto ao requerimento de depoimento pessoal formulado pela parte embargante, INDEFIRO, porquanto as manifestações dos autos mostram-se suficientes.
Quanto a oitiva de testemunhas requerida pela embargante, a prova documental produzida nos autos sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente para a apreciação da presente controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova testemunhal pleiteada.
Ademais, nos termos do art. 443, I do CPC, o juiz poderá indeferir a inquirição de testemunhas quando os fatos podem ser comprovados por prova documental.
Relativamente ao requerimento de expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família de Vila Velha, deixo de apreciar tal pedido, já que os documentos já se encontram colacionados ao presente feito após diligência da própria embargante (ID nº 53347185).
Por fim, com relação ao pedido de produção de prova documental suplementar, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes ao deslinde da demanda.
Em seguida, dê-se vista à parte contrária.
Intime-se a parte embargada ainda, para regular contraditório quanto aos documentos acostados no ID nº 53347185, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos assinalados com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LETICIA APOLINARIO RODY em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA APOLINARIO RODY - CPF: *68.***.*20-22 (EMBARGANTE)
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23/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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