TJES - 5012481-08.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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26/06/2025 15:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ADILSON NASCIMENTO JUNIOR para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12614537, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 7 de maio de 2025 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) agravado(s) interno(s) ADILSON NASCIMENTO JUNIOR , para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12614541, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR Advogados: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9343068), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7804707, integralizado no ID 8990813), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1102585-19.1998.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
HIPÓTESE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
SUBMASSA DA COFAVI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil prevê que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, conforme art. 854. 2.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 513, daquele mesmo diploma legal. 3.
Não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código. 4.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa. 5. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012481-08.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 25/03/2024) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8990813.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506, 805, 835, §2º e 848, parágrafo único e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão objurgado acerca de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - ausência de intimação prévia para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelos Exequentes/Recorridos, os quais foram objeto do bloqueio; III - ausência de manifestação sobre a tese de que “seguro garantia equivale a dinheiro e a impossibilidade de sua recusa”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (ID 11545572).
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação do Acórdão, em afronta aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, extrai-se do Voto condutor do Agravo de Instrumento o enfrentamento da matéria, in litteris: “(...) Inicialmente, entendo que não merece acolhimento a tese da parte recorrente de que deveria ter sido intimada antes de o magistrado primevo proceder à penhora do valor pleiteado.
Isso porque, na realidade, o CPC prevê exatamente o oposto, reconhecendo que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 5131, daquele mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código.
Ainda, é de se destacar que a agravante sequer alega qual seria o vício nos cálculos apresentados pelos exequentes, limitando-se a arguir nulidade pelo fato de não ter sido previamente intimada.
Vale dizer, ainda, que o cálculo foi feito justamente decotando os valores tidos por excessivos indicados pelos exequentes em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que tal montante, no momento, é o valor incontroverso a ser executado.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa.
Para que não restem dúvidas, rememoro que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) A propósito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.), “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR Advogados: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9343079), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7804707, integralizado no ID 8990813), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1102585-19.1998.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
HIPÓTESE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
SUBMASSA DA COFAVI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil prevê que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, conforme art. 854. 2.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 513, daquele mesmo diploma legal. 3.
Não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código. 4.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa. 5. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012481-08.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 25/03/2024) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8990813.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 202, da Constituição Federal, “que expressamente exige a constituição de reservas matemáticas como pressuposto do direito ao benefício previdenciário complementar, quando é certo que a submassa Cofavi está exaurida”, bem como do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “que cuida do direito de propriedade, seriamente vulnerado, uma vez que o patrimônio dos participantes de outro fundo, a submassa Cosipa, administrada pela Previdência Usiminas, está sendo concretamente atingida para a satisfação do suposto direito de crédito da parte recorrida”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (ID 11545469).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na presente hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/02/2025 17:03
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:23
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
25/11/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
22/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:08
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
13/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
01/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/06/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
30/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/04/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 14:29
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:51
Prejudicado o recurso
-
26/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/03/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 19:29
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:58
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:43
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
18/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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