TJES - 5012481-08.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE GESTORA POR BENEFÍCIO EM CASO DE FALÊNCIA DA PATROCINADORA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 660, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da Vice-Presidência do TJES que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em virtude de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a inexistência de repercussão geral na hipótese (Tema 1296 da Repercussão Geral).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de usurpação da competência do STF e aponta omissão quanto à análise de suposta violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário incorreu em usurpação de competência do STF ao aplicar diretamente a tese do Tema 1296 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se há repercussão geral nas alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente, em atenção à alegada violação ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação de tese fixada em repercussão geral prescinde da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme entendimento reiterado do Exceso Supremo Tribunal Federal.
A tese jurídica firmada no Tema 1296, da Repercussão Geral reconhece a natureza infraconstitucional e fático-probatória da controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar em caso de falência da patrocinadora, impedindo o trânsito do Recurso Extraordinário.
A alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, também não autoriza o prosseguimento do recurso, pois se trata de ofensa reflexa, alcançada pela tese fixada no Tema 660, da Repercussão Geral, que rejeita a repercussão geral em casos que dependam de prévia análise de normas infraconstitucionais.
O fato de ainda estarem pendentes Embargos de Declaração no paradigma (ARE 1.481.694/ES) não impede a aplicação da tese firmada pelo STF, sendo incabível o sobrestamento do feito ou a remessa do recurso à Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em tese firmada em repercussão geral não configura usurpação de competência do STF.
A controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefícios em caso de falência da patrocinadora tem natureza infraconstitucional e fático-probatória, não ensejando repercussão geral.
Alegações de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e coisa julgada, quando dependentes de prévia análise infraconstitucional, não viabilizam Recurso Extraordinário em razão da aplicação da tese fixada no Tema 660, da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV e LV; 202.
CPC, arts. 1.030, I, “a”, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.481.694 RG, Rel.
Min.
Presidente, Pleno, j. 03.04.2024, DJe 10.04.2024 (Tema 1296); STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 06.06.2013, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, AI 795.968, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 03.05.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 12614541), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em razão da DECISÃO (Id. 11859158) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 9343079), com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercussão geral na presente hipótese.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de usurpação de competência do Excelso Supremo Tribunal Federal, questionando a definitividade da Tese Jurídica fixada para o Tema 1296, da Repercussão Geral, que considerou infraconstitucional a discussão sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar no pagamento de benefícios em casos de falência da patrocinadora.
Alega, que Embargos de Declaração opostos no Agravo no Recurso Extraordinário 1.481.694/ES ainda não foram julgados, pugnando, nestes moldes, pela admissão do Recurso Extraordinário, sua remessa ao Excelso Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Embargos de Declaração no ARE 1.481.694/ES.
Ressalta, outrossim, que a Decisão que negou seguimento não abordou a alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Regularmente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 13485117), pugnando pelo desprovimento do Recurso.
A propósito, a Decisão combatida restou lançada nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9343079), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7804707, integralizado no ID 8990813), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1102585-19.1998.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
HIPÓTESE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
SUBMASSA DA COFAVI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil prevê que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, conforme art. 854. 2.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 513, daquele mesmo diploma legal. 3.
Não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código. 4.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa. 5. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012481-08.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 25/03/2024) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8990813.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 202, da Constituição Federal, “que expressamente exige a constituição de reservas matemáticas como pressuposto do direito ao benefício previdenciário complementar, quando é certo que a submassa Cofavi está exaurida”, bem como do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “que cuida do direito de propriedade, seriamente vulnerado, uma vez que o patrimônio dos participantes de outro fundo, a submassa Cosipa, administrada pela Previdência Usiminas, está sendo concretamente atingida para a satisfação do suposto direito de crédito da parte recorrida”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (ID 11545469).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na presente hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, restando reconhecida a conformidade da matéria apreciada pelo Órgão Fracionário com precedente vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a aplicação da tese jurídica estabelecida é medida que se impõe, com a consequente negativa de seguimento ao Apelo Extremo, na forma preconizada no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;” Na hipótese, em sede de Repercussão Geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou Tese Jurídica no Tema 1.256, nos seguintes termos, in verbis: “Ementa: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”. (STF - ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) No caso concreto, conforme salientado na Decisão combatida, a cerne da discussão empreendida nos autos diz respeito à imposição de responsabilização da atual gestora do fundo de previdência, em arcar com a complementação no pagamento do benefício em razão de falência da anterior patrocinadora, bem como, do exaurimento das reservas do respectivo fundo de privado de previdência, evidenciando, nesse sentido, a necessidade de se perquirir, primeiramente, vulneração a dispositivo infraconstitucional, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Neste moldes, frente à ausência do requisito de admissibilidade alusivo à existência de Repercussão Geral da matéria, justifica-se, assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, a conclusão pela negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário.
Por fim, registra-se que os precedentes vinculantes firmados no âmbito das Cortes de Superposição são aptos à aplicação imediata a partir do efetivo julgamento, sendo desnecessário, inclusive, aguardar a publicação do Acórdão ou o seu trânsito em julgado, conforme iterativa jurisprudência da Corte Suprema, senão vejamos, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS .
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil ( RE 1.008.166-RG - Tema 548) . 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AI: 795968 SP, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Em sendo assim, a Decisão combatida merece ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, no tocante à alegada violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, que traduzem a irresignação de que o Acórdão proferido pelo Órgão Fracionário representa malferimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, a insurgência também não merece trânsito, notadamente, diante da aplicação do Tema 660, da Repercussão Geral, que ostenta o seguinte teor, in verbis: “EMENTA: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Isso porque, a análise das apontadas violações aos princípios constitucionais dispostos no artigo 5º, da Carta Magna, revelam a necessidade de enfrentamento, em um primeiro plano, da matéria infraconstitucional, a qual, inclusive, se encontra impugnada através da interposição de Recurso Especial (id. 9343068), mormente quanto visualizada a insurgência em face da suposta afronta aos artigos 489, §3º, 503, 505 e 506, todos do Código de Processo Civil.
Neste sentido, denota-se que o Recurso Extraordinário anteriormente interposto, sob todos os aspectos e violações apontados, não merece trânsito.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente relator, para negar provimento ao recurso. É como voto.
Acompanho o respeitável voto e relatoria para negar provimento ao recurso de agravo interno.
Sessão virtual do dia 18.08.2025 a 22.08.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual dia 18.08.2025 a 22.08.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o Eminente Relator. É como voto.
Acompanho o eminente relator, para negar provimento ao recurso.
Sessão Virtual de 18 a 22.08.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
03/09/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/08/2025 11:27
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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26/06/2025 15:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ADILSON NASCIMENTO JUNIOR para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12614537, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 7 de maio de 2025 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) agravado(s) interno(s) ADILSON NASCIMENTO JUNIOR , para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12614541, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR Advogados: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9343068), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7804707, integralizado no ID 8990813), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1102585-19.1998.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
HIPÓTESE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
SUBMASSA DA COFAVI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil prevê que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, conforme art. 854. 2.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 513, daquele mesmo diploma legal. 3.
Não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código. 4.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa. 5. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012481-08.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 25/03/2024) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8990813.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506, 805, 835, §2º e 848, parágrafo único e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão objurgado acerca de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - ausência de intimação prévia para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelos Exequentes/Recorridos, os quais foram objeto do bloqueio; III - ausência de manifestação sobre a tese de que “seguro garantia equivale a dinheiro e a impossibilidade de sua recusa”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (ID 11545572).
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação do Acórdão, em afronta aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, extrai-se do Voto condutor do Agravo de Instrumento o enfrentamento da matéria, in litteris: “(...) Inicialmente, entendo que não merece acolhimento a tese da parte recorrente de que deveria ter sido intimada antes de o magistrado primevo proceder à penhora do valor pleiteado.
Isso porque, na realidade, o CPC prevê exatamente o oposto, reconhecendo que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 5131, daquele mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código.
Ainda, é de se destacar que a agravante sequer alega qual seria o vício nos cálculos apresentados pelos exequentes, limitando-se a arguir nulidade pelo fato de não ter sido previamente intimada.
Vale dizer, ainda, que o cálculo foi feito justamente decotando os valores tidos por excessivos indicados pelos exequentes em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que tal montante, no momento, é o valor incontroverso a ser executado.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa.
Para que não restem dúvidas, rememoro que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) A propósito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.), “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012481-08.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR Advogados: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9343079), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7804707, integralizado no ID 8990813), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1102585-19.1998.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
HIPÓTESE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
SUBMASSA DA COFAVI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil prevê que a penhora será feita sem dar ciência prévia à parte executada, conforme art. 854. 2.
Em que pese a norma legal estar inserta no capítulo referente à execução por quantia certa, o dispositivo é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 513, daquele mesmo diploma legal. 3.
Não há que se falar em notificação prévia da executada antes de proceder a penhora, pois, na realidade, estamos diante de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pelo Código. 4.
No que concerne à alegação de que a execução deve incidir apenas sobre os valores decorrentes da submassa da Cofavi, certo é que tal ponto sequer é discutido na decisão impugnada e já foi decidido à exaustão em oportunidades anteriores no mesmo processo, de modo que a referida matéria já foi alcançada pela preclusão consumativa. 5. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012481-08.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 25/03/2024) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8990813.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 202, da Constituição Federal, “que expressamente exige a constituição de reservas matemáticas como pressuposto do direito ao benefício previdenciário complementar, quando é certo que a submassa Cofavi está exaurida”, bem como do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “que cuida do direito de propriedade, seriamente vulnerado, uma vez que o patrimônio dos participantes de outro fundo, a submassa Cosipa, administrada pela Previdência Usiminas, está sendo concretamente atingida para a satisfação do suposto direito de crédito da parte recorrida”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (ID 11545469).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na presente hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/02/2025 17:03
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:23
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/11/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:08
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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13/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
01/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/06/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
30/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/04/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 14:29
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:51
Prejudicado o recurso
-
26/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/03/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 19:29
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:58
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:43
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
18/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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