TJES - 5011016-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011016-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON BERNARDES DA SILVEIRA, ITAPARICA TENIS CLUBE AGRAVADO: ADMILSON ANDRADE, EDSON MALTEZ HERINGER, GILMAR DE ANDRADE ALBINO, HELENA DA GRACA SANTOS, RAY NOVELLI SILVA, ARMANDO MOREIRA MACEDO JUNIOR, CARLOS ALBERTO BATISTA, DENILSON DA SILVA ROSA, ELDON GRAMLICH OLIVEIRA, FABRICIO MENDONCA FORO, FERNANDO NERO DOS SANTOS, HAROLDO ROSA FILHO, IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA ROSA, LEONARDO SCHAEFFER, MARCOS LEMOS COUTINHO, PABLO DE SOUSA SCHAEFFER, RAYMUNDO ELY DA CRUZ FORO, ROMILDO REZENDE DE SOUZA, SILVIAN JOSE MOREIRA, TELMO DA SILVA ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219-A DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Bernardes da Silveira e Itaparica Tênis Clube – ITC contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por Eldon Gramilich Oliveira e outros (19), deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 02 de março de 2022, afastando a atual diretoria do ITC, incluindo o agravante Gilson Bernardes da Silveira, e nomeando interventor judicial para gestão provisória da associação, com a finalidade de regularizar o quadro associativo, convocar e presidir nova Assembleia Geral Extraordinária, realizar eleição de nova diretoria e prestar contas ao juízo no prazo de 90 dias.
Sustentam os agravantes que: (1) a Assembleia Geral Ordinária anulada judicialmente foi regularmente convocada, com observância das normas estatutárias e ampla publicidade, tendo sido realizada com quórum legítimo e registrada em cartório, conforme documentos juntados aos autos; (2) os autores da ação jamais comprovaram a existência de qualquer vício ou nulidade nos atos da diretoria do clube, limitando-se a alegações genéricas sobre má gestão, sem demonstração de qualquer irregularidade concreta; (3) o pedido de anulação de assembleia encontra óbice temporal, uma vez que a ação foi proposta mais de três anos após a ocorrência dos atos questionados, configurando decadência nos termos do art. 48, parágrafo único, do Código Civil; (4) os autores vêm se utilizando do Judiciário de forma reiterada para atacar a atual diretoria, tendo proposto ações semelhantes em 2016, 2017 e 2019, as quais já foram apreciadas e julgadas, em decisões que reconheceram a legalidade da gestão; (5) a intervenção judicial no ITC representa medida extrema e desproporcional, sem respaldo em prova de irregularidade grave que justifique a substituição judicial da vontade dos sócios regularmente reunidos; (6) o Sr.
Edson Maltez Heringer, nomeado como interventor, vem atuando sem transparência, promovendo medidas unilaterais e ilegítimas que ultrapassam os poderes que lhe foram conferidos judicialmente, inclusive convocando assembleias e deliberando atos estruturais, razão pela qual requerem a nulidade de todos os atos praticados pelo interventor judicial; Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restaurando os efeitos da Assembleia Geral Ordinária de 02/03/2022 e garantindo o retorno da atual Diretoria Executiva ao exercício de suas funções até decisão final.
No mérito, requerem o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a consequente revogação integral da decisão agravada, o reconhecimento da validade da Assembleia de março de 2022, a legalidade da atual diretoria, e a nulidade de todos os atos praticados pelo interventor judicial designado, restabelecendo-se a normalidade administrativa do Itaparica Tênis Clube e assegurando-se o respeito à autonomia da associação e à vontade soberana de seus associados.
Em que pese a relevância dos fatos narrados pelos agravantes, vislumbro a necessidade de assegurar aos agravados o prévio exercício do contraditório, a fim de reunir os elementos de prova necessários para a apreciação da tutela postulada no recurso, eis que a controvérsia envolve situação associativa de elevada complexidade fática, com desdobramentos pretéritos que demandam adequada contextualização documental e procedimental.
Destarte, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação às partes, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso para depois da apresentação das contrarrazões.
Intime-se as partes para ciência deste despacho e os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso e, querendo, juntar documentos.
Intimem-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:22
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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