TJES - 5000206-02.2022.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000206-02.2022.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
G.
D.
O.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Cuida os autos de procedimento especial da fazenda pública, com pedido de obrigação de fazer objetivando impor aos requeridos a disponibilização de tratamento de saúde, em favor do autor, que é menor.
Dispõe o art. 1º da Lei 12.153/09: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” Continua no seu parágrafo único: “O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.” O art. 148, inc.
IV da Lei 8.069/90 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Por sua vez, o art. 208, inc.
III, do mesmo diploma legal dispõe o seguinte: “Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) VII - de acesso às ações e serviços de saúde;” Assim, competente é o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca para o processamento e julgamento da presente ação.
Feita essas considerações, DECLINO da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser remetido os autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca por ser ele o competente.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:39
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de VINICIUS CREVELIN BERMUDES em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de VINICIUS CREVELIN BERMUDES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 05:39
Não Concedida a Medida Liminar a J. G. D. O. D. S. - CPF: *04.***.*53-00 (REQUERENTE).
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20/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 16:05
Decorrido prazo de JESSYKA KIRMSE LIMA em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 12:54
Expedição de citação eletrônica.
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02/11/2022 13:33
Decisão proferida
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30/06/2022 00:29
Processo Inspecionado
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27/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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