TJES - 0001127-85.2018.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001127-85.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES GERALDO COMERIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109 SENTENÇA Trata-se de pedido do juizado especial cível com pedidos de fornecimento de medicamentos.
Após tramitação processual, a parte autora, ao ser intimada, informou que os medicamentos pretendidos na inicial foram substituídos e vem sendo fornecidos regularmente pelo requerido.
Diante de tais fatos, entendo que não há mais interesse processual, pois o pedido perdeu o objeto.
ISTO POSTO, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) ao(à) advogado(a) Dra.
CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ADV.
OAB – ES 20.109, tendo em vista que foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Com o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença adotadas todas as diligências, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/07/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 12:51
Declarada incompetência
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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