TJES - 5038354-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5038354-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: HMJ PADARIA E CONFEITARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIANE SANTOS DA SILVA em face de HMJ PADARIA E CONFEITARIA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que fez uma encomenda junto à Requerida de dois bolos no valor de R$ 312,39, sendo que, um dos bolos deveria ter o recheio de brigadeiro com "ninho", porém veio apenas com o recheio de "ninho".
Além disso, quanto ao segundo bolo a Requerente fez o pedido de decoração específica do "homem-aranha", porém esta não foi realizada conforme solicitação da Requerente.
Registra ainda que foi cobrado valor adicional para colocar gliter e um dos bolos rachou.
Relata que tentou resolver o ocorrido junto à requerida, contudo, não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a restituição da importância de R$ 312,39, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 27.927,61.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 63322482.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id. 63332101.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento – id. 68816784.
Apesar da dispensa ao relatório em sentença, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A questão controvertida limita-se em avaliar se houve falha na prestação do serviço da requerida e se a conduta da ré gerou ou não danos morais à parte requerente.
Observo inicialmente que o pedido inicial realizado pela requerente compreendia dois bolos (um de 2 e outro de 5 quilos) e uma torta de 6 quilos.
No dia da retirada, a requerente relata que o bolo se encontrava diferente do contratado, no entanto, em análise às fotos constantes nos autos não verifico diferença demasiada.
Ademais, em análise à foto de id.55615891 - Pág. 3, verifico que o bolo encontra-se com uma parte rachada, mas nada que importasse a inutilização do bolo, tanto que o mesmo encontra-se na mesa de aniversário.
Em análise aos depoimentos colhidos em audiência, verifico que a requerente afirma que ninguém gostou do bolo, mas não apresenta provas do alegado.
O informante, esposo da requerente relata que a esposa teria ingressado com a ação mais em razão da forma pela qual foi tratada, no entanto, inexistem provas de que a parte autora tenha sido mal tratada pelos funcionários da ré.
Em que pese compreender a chateação da autora, entendo que não restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida.
Registro que o bolo foi devidamente entregue e utilizado na festa de aniversário, não restando efetivamente demonstrado que a requerente tenha passado vergonha perante seus convidados, tampouco há provas de que o sabor não estivesse a contento.
Verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Isto posto, resta impossível o acolhimento dos pedidos de danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CLAUDIANE SANTOS DA SILVA Endereço: BAHIA, 21, CENTRAL CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-572 Nome: HMJ PADARIA E CONFEITARIA LTDA Endereço: QUETZAL, 371, LOJA 01, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-350 -
29/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:51
Juntada de
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01/07/2025 14:56
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 14:56
Processo Inspecionado
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01/07/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIANE SANTOS DA SILVA - CPF: *50.***.*70-52 (REQUERENTE).
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14/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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