TJES - 5043585-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5043585-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES REQUERIDO: REGINA MARCIA VALADAO DE PAULA, APOLO AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 Requerente(s): Nome: LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES Endereço: Avenida Rômulo Castello, 230, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 Requerido(s): Nome: REGINA MARCIA VALADAO DE PAULA Nome: APOLO AUTOMOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Luzia Katia Rodrigues Novaes em face de Regina Marcia Valadão de Paula e Apolo Automóveis Ltda., em razão de colisão traseira ocorrida em 15/10/2024, quando o veículo da autora se encontrava parado no sinal vermelho na localidade de Tucum, em Vitória/ES.
A autora alega que foi atingida por um Fiat Toro de placa PPN7D34, que se evadiu do local sem prestar socorro, e sofreu danos físicos e materiais em decorrência do acidente.
Pede reparação por danos materiais (franquia de seguro), danos morais e lucros cessantes, por ter ficado três meses sem poder trabalhar.
Em contestação, Regina Marcia Valadão de Paula alegou ilegitimidade passiva, sustentando que vendeu o veículo à empresa Apolo Automóveis Ltda. em 08/10/2024, com comunicação de venda registrada em 11/10/2024, antes do acidente.
Já a empresa Apolo Automóveis Ltda. sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, afirmando que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, tendo inclusive notificado a autora, que não respondeu nem apresentou orçamento para reparo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal e de comprovação dos danos, além de impugnar o valor pleiteado por falta de documentação mínima.
Durante a instrução, a autora declarou ter reparado o veículo por meio de seguro, arcando com franquia de R$ 2.100,00, cuja nota foi juntada.
Apresentou também orçamento detalhado da seguradora, prontuário médico e documentos relativos ao acidente.
Não juntou, contudo, comprovantes de rendimento ou incapacidade laboral.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da ilegitimidade passiva de Regina Marcia Valadão de Paula A ré comprovou documentalmente que alienou o veículo em 08/10/2024, com registro da comunicação de venda no DETRAN/ES em 11/10/2024, anterior à data do acidente (15/10/2024).
Dessa forma, incide o entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 132), segundo o qual a comunicação de venda exclui a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de uso do veículo após a alienação.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN .
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro .
Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada .
Parcial procedência do pedido.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69 .2017.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020)g.n Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Regina Marcia Valadão de Paula, extinguindo o feito em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC. b) Da preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Apolo Automóveis Ltda.
A requerida Apolo Automóveis alega que notificou extrajudicialmente a autora para viabilizar o reparo amigável do veículo, mas que não obteve resposta nem recebeu orçamento.
Todavia, o ajuizamento da ação não depende da tentativa de composição extrajudicial nem está condicionado à aceitação ou recusa da parte adversa.
A parte autora tem o direito de submeter a controvérsia à apreciação do Judiciário, não se configurando ausência de interesse processual.
Ademais, não houve demonstração inequívoca de que a notificação foi respondida nem que tenha havido recusa injustificada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. c) Da responsabilidade da empresa Apolo Automóveis Ltda.
A empresa figura como proprietária do veículo à época do fato.
Ainda que o condutor não tenha sido identificado, sua responsabilidade subsiste pela guarda e controle do bem, sobretudo enquanto este ainda não foi transferido a terceiro e continua circulando em nome da empresa.
A dinâmica do acidente foi confirmada por boletim de ocorrência, relato à polícia, prontuário médico e nota fiscal da franquia do seguro, que demonstram de forma coerente o impacto traseiro e os danos daí decorrentes.
A impugnação genérica da ré, desprovida de provas que infirmem essa narrativa, não é suficiente para afastar sua responsabilidade civil.
Conforme narrado pela autora e comprovado pelos documentos acostados aos autos, o acidente ocorreu quando seu veículo encontrava-se parado no sinal vermelho, na localidade de Tucum, em Vitória/ES, momento em que foi atingido na parte traseira por outro automóvel, identificado como um Fiat Toro, de placa PPN7D34.
A dinâmica narrada é coerente com os danos verificados na traseira do veículo da autora.
Além disso, a natureza da colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que vem atrás, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e no próprio Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do art. 29, inciso II, do CTB, o condutor deve conservar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais.
A violação dessa norma caracteriza conduta negligente, especialmente quando o veículo da frente encontra-se imobilizado, como no caso dos autos.
A requerida Apolo Automóveis Ltda., na condição de proprietária formal do veículo à época do acidente, não comprovou qualquer fator externo ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar a sua responsabilidade, tampouco identificou condutor que tenha agido com diligência.
Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 931 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Portanto, resta caracterizada a culpa do veículo que colidiu na traseira da autora, impondo-se o dever de indenizar. d) Dos danos materiais A autora comprovou o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.100,00, despesa diretamente relacionada ao evento danoso.
Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00. e) Dos lucros cessantes A autora alega que, em razão do acidente, teria ficado cerca de três meses impossibilitada de exercer atividade laborativa, o que lhe teria causado prejuízo financeiro.
Todavia, para a procedência do pedido de lucros cessantes, é indispensável que se comprove, ao menos de forma estimativa, a atividade profissional exercida, a necessidade do veículo para o desempenho dessa atividade, bem como a média de rendimentos auferidos antes do evento danoso.
Tais requisitos são exigidos pela jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de indenização com base em lucros cessantes, desde que haja elementos mínimos de prova da perda econômica efetiva.
No caso dos autos, a autora não apresentou comprovantes de rendimentos, capazes de demonstrar a média de lucros mensais que permitiria a fixação do valor da suposta perda financeira.
Sem tais informações, o juízo não dispõe de base segura para apurar o montante indenizatório, sob pena de incorrer em indenização arbitrária e sem respaldo probatório.
Assim, ausentes os elementos mínimos para comprovar os lucros cessantes alegados, impõe-se a improcedência deste pedido específico, nos termos do art. 373, I, do CPC. f) Dos danos morais A autora foi socorrida pelo SAMU, levada ao hospital, e passou por avaliação em neurocirurgia e ortopedia.
Embora tenha recebido alta no mesmo dia, os autos demonstram que houve situação de desconforto, dor e abalo físico compatível com o impacto da colisão traseira.
Assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante que se revela proporcional à gravidade do evento e à extensão dos efeitos suportados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida REGINA MARCIA VALADÃO DE PAULA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida por Apolo Automóveis Ltda.; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Luzia Katia Rodrigues Novaes em face de Apolo Automóveis Ltda. para condenar a requerida: a) Ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros de mora, desde a data da sentença (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52927961 Petição Inicial Petição Inicial 24101814441235500000050221781 52927963 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES Petição inicial (PDF) 24101814441249700000050221783 53011820 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101815274806100000050300135 53731792 Petição (outras) Petição (outras) 24103018523425100000050968472 53731794 PPN7D34 - Venda para Apolo em 08/10/2024 Documento de comprovação 24103018523445500000050968474 54138973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110615074986400000051329602 54138974 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110615075005000000051329603 62045976 Contestação Contestação 25012813573056000000055104383 62045999 Procuração Judicial Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012813573075800000055104403 62045984 Documento de Identidade e Comprovante de Residência Documento de Identificação 25012813573096800000055104390 62060155 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012815240545200000055117360 62406914 Despacho Despacho 25020417085099700000055430981 62486226 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020417335660800000055503191 62486229 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES - 28.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25020417335675500000055503194 63625035 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022014502028200000056533404 63625036 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022014502069700000056533405 63625037 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022014502106200000056534056 63910307 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022512191562000000056784881 63910309 Guia de remessa de Mandados - Comarca Unificada Outros documentos 25022512191593800000056784883 65483088 Mandado entregue: 5556881 Expediente: 10050663 Certidão 25032101533469900000058134441 65483089 5556881.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032101533487500000058134442 66286911 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25040118041340100000058849572 66286923 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040118072619400000058849584 66286927 AR - sem êxito - Ausente - INTIMAÇÃO - Audiência 04-04-2025 - LUZIA KÁTIA RODRIGUES NOVAES Aviso de Recebimento (AR) 25040118072644800000058849588 66324779 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040311591601000000058882605 66324781 REQUERIMENTO - LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES Petição (outras) em PDF 25040311591619100000058884106 66511159 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040411580968400000059051553 66511167 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040411580989800000059052509 66556761 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040418032151100000059092049 66731695 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040813411120000000059247309 67517821 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042218461501300000059942983 68592532 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051213391495600000060896676 68719577 Guia de Remessa - Central Unificada Outros documentos 25051413522651100000061008753 68719573 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051413523021400000061008749 69800751 Mandado entregue: 5683631 Expediente: 11658048 Certidão 25052900540604600000061970354 69800752 5683631.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052900540623000000061970355 70124346 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25060313020689300000062259331 70124352 REQUERIMENTO - Luzia Kátia Rodrigues Novaes Petição (outras) em PDF 25060313020706700000062259336 70208043 Petição (outras) Petição (outras) 25060410474279000000062333146 70208046 PROCURAÇÃO APOLO Documento de representação 25060410474293000000062333148 70212978 Petição (outras) Petição (outras) 25060411412958200000062338858 70212979 SUBS DAYANA E ANA APOLO Documento de representação 25060411412971700000062338859 70235755 Contestação Contestação 25060414072932200000062358460 70235757 NOTIFICAÇÃO APOLO Documento de comprovação 25060414072954200000062358462 70235759 PRINT NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25060414072973200000062358464 70277280 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060512143458500000062394999 70529032 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25060914084103300000062619816 70615161 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25061014472383800000062698213 70615166 Requerimento - LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES Outros documentos 25061014472409900000062698217 -
25/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 18:50
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES - CPF: *58.***.*28-49 (REQUERENTE).
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10/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 18:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/04/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - Intimação
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21/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5043585-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KATIA RODRIGUES NOVAES REQUERIDO: REGINA MARCIA VALADAO DE PAULA, APOLO AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/04/2025 Hora: 16:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
28/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
28/01/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/11/2024 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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