TJES - 5000415-21.2024.8.08.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000415-21.2024.8.08.0045 APELANTE: NILTON SUAVES JUNIOR APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO) RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por NILTON SUAVES JUNIOR contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6.
Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio “pas de nullité sans grief”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2.
A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 05.10.2023; TJES, ApCiv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, ApCiv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, AgInt nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel.
Desª.
Angela Khury, j. 11.04.2025. -
29/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de NILTON SUAVES JUNIOR - CPF: *81.***.*58-98 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 10:07
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:15
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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