TJES - 5000338-88.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000338-88.2024.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA VICTORIA, MARIA JOSE UCELI DA VICTORIA, ADRIANA DA VICTORIA BUENO, CLEDILSON BUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de BENEDITO NASCIMENTO DA VICTORIA, MARIA JOSE UCELI DA VICTORIA e ADRIANA DA VICTORIA BUENO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente peticionou nos autos, ID nº 61525034, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, bem como a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
Pois bem.
O art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convencionado o parcelamento da dívida, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
No caso em tela, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais, tendo sido firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo vícios aparentes que maculem sua validade.
Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID nº 61525035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/2015 (20.11.2029).
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o adimplemento integral da obrigação.
Em caso de cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso a partir do estado em que se encontrava no momento da suspensão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2025) -
29/07/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:26
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA VICTORIA em 21/10/2024 23:59.
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11/12/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE UCELI DA VICTORIA em 21/10/2024 23:59.
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29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:05
Juntada de Informação interna
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25/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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08/04/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
08/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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