TJES - 5023312-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023312-97.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GARBOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 REU: BRUNO MAINETTI VIEIRA, FOLHA RECICLADOS LTDA DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GARBOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em desfavor de FOLHA RECICLADOS LTDA. e BRUNO MAINETTI VIEIRA.
Alega a requerente, em sua petição inicial (id. 72528909), ser proprietária de um galpão localizado na Rua Geórgia, s/n, Bairro Porto Dourado, Serra, ES.
Narra, ainda, ter celebrado contrato de locação do referido imóvel junto à primeira ré, estabelecendo-se como devedor solidário o segundo réu, acordando-se como data de vencimento do aluguel o dia 10 de cada mês.
Afirma a autora, no entanto, haver inadimplência dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis que, após atualização monetária e encargos contratuais, totalizam a quantia de R$ 38.551,86 (TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
Assim sendo, pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar e a condenação dos réus ao pagamento do valor dos aluguéis inadimplidos. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As hipóteses de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo estão elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 (alterada pela Lei no. 12.112/2009) e o inadimplemento de aluguéis e acessórios, como alegado na petição inicial, encontra previsão no inciso IX do referido dispositivo.
Vejamos: Art. 59 da Lei n° 8.245/91: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, o despejo liminar com fundamento exclusivo na falta de pagamento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: I) prestação de caução no valor de três meses de aluguel e II) ser o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Sem maiores delongas, em análise detida ao contrato de locação acostado aos autos pela demandante (id. 72528933), não vislumbro a consignação de quaisquer garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Não constato, em cotejo ao feito, a prestação de caução por parte da autora, todavia, haja vista o valor dito devido ultrapassar substancialmente o montante exigido como garantia pelo § 1o do art. 59 da Lei no 8.245/91, tenho por bem dispensar a exigência, em adequação à jurisprudência solidificada pelo e.
TJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO .
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
CAUÇÃO DISPENSADA.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
A jurisprudência do TJES admite a dispensa da caução quando o débito supera o valor correspondente a três meses de aluguel, como ocorre no caso, em que a dívida da Agravante já ultrapassa nove meses.
O prazo de 10 dias para desocupação, concedido na decisão recorrida, deve ser dilatado para 15 dias, conforme o previsto no artigo 59, § 1º da Lei nº 8 .245/91. (...) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50074584720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Assim sendo, no caso concreto, revela-se a possibilidade de deferimento da tutela de urgência prescrita no art. 300 do CPC, prescindindo-se do exame dos pressupostos da tutela de evidência, por sua vez, abordada pelo § 1o do art. 59 da Lei no 8.245/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ENCARGOS.
MITIGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Adota-se o entendimento pela mitigação da necessidade de prestação de caução para o deferimento da decisão liminar nas ações de despejo, considerando desnecessária a caução de três meses de aluguel a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para o deferimento de pleito liminar de despejo, deferindo-se a liminar quando observada a presença dos requisitos para antecipação de tutela, veiculados no art . 300, do CPC, desde que, obviamente, haja demonstração de que o valor do débito locatício supera a importância que a lei do inquilinato exige para fins de caucionamento. 2) No caso concreto, revela-se a possibilidade de concessão do despejo com base nos requisitos da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, mitigando a aplicação da regra contida no art. 59, da Lei n .º 8.245/1991 (tutela de evidência). (...) . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009765-08.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ato contínuo, reputo oportuno o deferimento do pleito de tutela de urgência, visto que plenamente demonstrada a probabilidade do direito afirmado.
Preencheu tal requisito a autora mediante a exibição do contrato de locação (id. 72528933), notificação extrajudicial requerendo o pagamento dos valores (id. 72528935) e conversas do representante legal da locadora frente ao 2o réu, detalhando a dinâmica de exigência do débito (id. 72528945).
Notório, ademais, o perigo de dano acarretado por eventual indeferimento do pedido liminar, dado que a autora restaria impedida de alugar o bem para terceiros e seria acometida por um aumento vertiginoso em seu prejuízo. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório com o auxílio de medidas coercitivas apoiadas por força policial.
INTIME-SE a autora para ciência do decisum.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BRUNO MAINETTI VIEIRA Endereço: Rua Geórgia, sn, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29175-321 Nome: FOLHA RECICLADOS LTDA Endereço: Rua Geórgia, SN, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29175-321 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72528909 Petição Inicial Petição Inicial 25070816441198300000064407788 72528925 01 - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25070816441226200000064407804 72528930 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25070816441251900000064408558 72528933 03 - CONTRATO Documento de comprovação 25070816441271900000064408561 72528935 04 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070816441331600000064408563 72528937 05 - RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070816441358200000064408565 72528942 06 - CUSTAS Documento de comprovação 25070816441377800000064408570 72528943 07 - PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 25070816441398500000064408571 72528945 08 - CONVERSAS Documento de comprovação 25070816441433000000064408573 72579975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071011561222900000064454233 -
30/07/2025 15:50
Juntada de
-
30/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023312-97.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GARBOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 REU: BRUNO MAINETTI VIEIRA, FOLHA RECICLADOS LTDA DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GARBOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em desfavor de FOLHA RECICLADOS LTDA. e BRUNO MAINETTI VIEIRA.
Alega a requerente, em sua petição inicial (id. 72528909), ser proprietária de um galpão localizado na Rua Geórgia, s/n, Bairro Porto Dourado, Serra, ES.
Narra, ainda, ter celebrado contrato de locação do referido imóvel junto à primeira ré, estabelecendo-se como devedor solidário o segundo réu, acordando-se como data de vencimento do aluguel o dia 10 de cada mês.
Afirma a autora, no entanto, haver inadimplência dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis que, após atualização monetária e encargos contratuais, totalizam a quantia de R$ 38.551,86 (TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
Assim sendo, pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar e a condenação dos réus ao pagamento do valor dos aluguéis inadimplidos. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As hipóteses de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo estão elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 (alterada pela Lei no. 12.112/2009) e o inadimplemento de aluguéis e acessórios, como alegado na petição inicial, encontra previsão no inciso IX do referido dispositivo.
Vejamos: Art. 59 da Lei n° 8.245/91: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, o despejo liminar com fundamento exclusivo na falta de pagamento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: I) prestação de caução no valor de três meses de aluguel e II) ser o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Sem maiores delongas, em análise detida ao contrato de locação acostado aos autos pela demandante (id. 72528933), não vislumbro a consignação de quaisquer garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Não constato, em cotejo ao feito, a prestação de caução por parte da autora, todavia, haja vista o valor dito devido ultrapassar substancialmente o montante exigido como garantia pelo § 1o do art. 59 da Lei no 8.245/91, tenho por bem dispensar a exigência, em adequação à jurisprudência solidificada pelo e.
TJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO .
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
CAUÇÃO DISPENSADA.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
A jurisprudência do TJES admite a dispensa da caução quando o débito supera o valor correspondente a três meses de aluguel, como ocorre no caso, em que a dívida da Agravante já ultrapassa nove meses.
O prazo de 10 dias para desocupação, concedido na decisão recorrida, deve ser dilatado para 15 dias, conforme o previsto no artigo 59, § 1º da Lei nº 8 .245/91. (...) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50074584720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Assim sendo, no caso concreto, revela-se a possibilidade de deferimento da tutela de urgência prescrita no art. 300 do CPC, prescindindo-se do exame dos pressupostos da tutela de evidência, por sua vez, abordada pelo § 1o do art. 59 da Lei no 8.245/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ENCARGOS.
MITIGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Adota-se o entendimento pela mitigação da necessidade de prestação de caução para o deferimento da decisão liminar nas ações de despejo, considerando desnecessária a caução de três meses de aluguel a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para o deferimento de pleito liminar de despejo, deferindo-se a liminar quando observada a presença dos requisitos para antecipação de tutela, veiculados no art . 300, do CPC, desde que, obviamente, haja demonstração de que o valor do débito locatício supera a importância que a lei do inquilinato exige para fins de caucionamento. 2) No caso concreto, revela-se a possibilidade de concessão do despejo com base nos requisitos da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, mitigando a aplicação da regra contida no art. 59, da Lei n .º 8.245/1991 (tutela de evidência). (...) . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009765-08.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ato contínuo, reputo oportuno o deferimento do pleito de tutela de urgência, visto que plenamente demonstrada a probabilidade do direito afirmado.
Preencheu tal requisito a autora mediante a exibição do contrato de locação (id. 72528933), notificação extrajudicial requerendo o pagamento dos valores (id. 72528935) e conversas do representante legal da locadora frente ao 2o réu, detalhando a dinâmica de exigência do débito (id. 72528945).
Notório, ademais, o perigo de dano acarretado por eventual indeferimento do pedido liminar, dado que a autora restaria impedida de alugar o bem para terceiros e seria acometida por um aumento vertiginoso em seu prejuízo. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório com o auxílio de medidas coercitivas apoiadas por força policial.
INTIME-SE a autora para ciência do decisum.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BRUNO MAINETTI VIEIRA Endereço: Rua Geórgia, sn, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29175-321 Nome: FOLHA RECICLADOS LTDA Endereço: Rua Geórgia, SN, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29175-321 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72528909 Petição Inicial Petição Inicial 25070816441198300000064407788 72528925 01 - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25070816441226200000064407804 72528930 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25070816441251900000064408558 72528933 03 - CONTRATO Documento de comprovação 25070816441271900000064408561 72528935 04 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070816441331600000064408563 72528937 05 - RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070816441358200000064408565 72528942 06 - CUSTAS Documento de comprovação 25070816441377800000064408570 72528943 07 - PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 25070816441398500000064408571 72528945 08 - CONVERSAS Documento de comprovação 25070816441433000000064408573 72579975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071011561222900000064454233 -
29/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 16:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
29/07/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000620-71.2011.8.08.0052
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Jefferson Barros de Novais
Advogado: Erimar Luiz Giuriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:52
Processo nº 5026975-29.2025.8.08.0024
Mateus Machado de Almeida Gabrig Soares
Unimed de Barra Mansa Soc Cooperativa De...
Advogado: Luciana Helena Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 07:23
Processo nº 0012533-04.2011.8.08.0035
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Etta Representacoes LTDA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2023 00:00
Processo nº 5028473-35.2022.8.08.0035
Douglas Dorigo Carvalho
Jave Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Selma Batista Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 11:05
Processo nº 5012272-60.2025.8.08.0035
Erika dos Santos Pereira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 14:34