TJES - 5007253-78.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5007253-78.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH INTERESSADO: VIACAO SANREMO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte executada em face da decisão ID. 34529440.
Em suas razões (ID. 39706191), em síntese, sustenta que: a) não pode ser determinada constrição de dinheiro se for ofertado qualquer outro bem para penhora; b) deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, que se encontra em situação financeira precária, devendo ser flexibilizada a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que o bloqueio financeiro inviabilizará pagamento de funcionários.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Vila Velha – ID. 48617216.
Pois bem.
Diversamente do que sustenta a Empresa Executada, a decisão ID. 34529440 apresentou os fundamentos pelos quais o Juízo acolheu a manifestação do Município para rejeitar os bens oferecidos à penhora, em atenção à ordem legal de preferência de bens.
Registre-se, ademais, que este Juízo oportunizou ao Município se manifestar quanto aos bens ofertados previamente à decisão que rejeitou referidos bens como garantia, tendo o Exequente se manifestado no mesmo sentido, pela rejeição dos veículos.
Assim, não se aplica a interpretação do art. 185-A do CTN invocada pela Executada.
Nesse sentido, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), vigora também no ordenamento jurídico o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente.
Como sabido, bem móveis de grande porte, tais como ônibus, tem baixa liquidez e poderão sofrer desvalorização ou avarias até o momento de eventual expropriação em favor do credor.
Além disso, destaco que a empresa executada poderá se utilizar de acordo administrativo de parcelamento do crédito para fins de suspensão das medidas executivas, a fim que lhe seja garantida menor onerosidade na execução.
Dessa forma, mantenho a decisão que rejeitou os veículos ofertados como garantia, em atenção à manifestação expressa do credor.
No mais, registre-se os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria discutida no provimento objurgado.
Esse é o entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado.
Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida, o que não é permitido. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 13.663/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012).
Por conseguinte, conheço do recurso de embargos para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
CLV VILA VELHA-ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AIRTON SIBIEN RUBERTH em 23/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AIRTON SIBIEN RUBERTH em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:47
Decorrido prazo de VIACAO SANREMO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 12:20
Processo Inspecionado
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10/05/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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11/02/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:01
Decorrido prazo de VIACAO SANREMO LTDA em 10/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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28/04/2022 16:53
Processo Inspecionado
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28/04/2022 16:53
Decisão proferida
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26/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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