TJES - 5010992-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5010992-62.2025.8.08.0000 Agravante: Samarco Mineração S/A Agravado: J.
M.
D.
G.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra a decisão de id. 14810032, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por J.
M.
D.
G., representado por sua genitora, em desfavor da agravante, na qual o Magistrado de origem, ao proferir decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais de id. 14806787, a agravante sustenta em síntese que (a) não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o CDC ao caso; (b) a inversão do ônus da prova caracteriza imposição de prova negativa, reputada “diabólica”; (c) a responsabilidade civil deve ser regida exclusivamente pelo Código Civil; (d) a decisão recorrida está destituída de fundamentação válida; e (e) a produção de prova quanto ao impacto individual do agravado seria impossível à agravante, exigindo-se assim medida de extrema desproporcionalidade. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela suspensiva.
A decisão saneadora, ora agravada, fixou os pontos controvertidos da demanda: “1) o dano e sua extensão; 2) a culpa; 3) o nexo de causalidade; 4) alguma causa excludente de responsabilidade; 5) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum”.
Na sequência, o magistrado singular, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes, procedeu à inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, imputando à requerida/agravada o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 2, 3 e 4.
Ao contrário do aduzido pela agravante, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem justificado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante do contexto fático narrado e dos documentos apresentados na petição inicial, reconhecendo a hipossuficiência técnica do agravado e a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, as vítimas do desastre ambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão podem ser equiparadas a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC, ainda que não tenham relação contratual direta com a empresa responsável.
Trata-se de aplicação do conceito de consumidor por equiparação, reconhecido pela jurisprudência como meio de proteção à parte vulnerável em situações de risco coletivo decorrente de atividades econômicas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3.
Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016) Não subsiste, outrossim, a alegação de impossibilidade de produção de prova negativa, haja vista que o magistrado singular, ao fixar os pontos controvertidos, delimitou expressamente o conteúdo das provas a serem produzidas pela ré (culpa, nexo de causalidade e excludentes de responsabilidade), sem impor obrigação impossível ou desarrazoada à parte ré (comprovação das condições pessoais da parte autora e extensão do dano individual).
Não se verifica, portanto, a probabilidade de provimento do recurso em grau a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato.
Por fim, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Vitória, 28 de julho de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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