TJES - 5001555-56.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001555-56.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoExpedienteStr} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoPartePoloAtivoExpedienteStr'.
DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) proposta por MARCOS ANTÔNIO CORDEIRO em face de NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que: a) quitou integralmente dívida de crédito pessoal e fatura de cartão de crédito junto à requerida, conforme fatura emitida em 18/01/2025, com vencimento em 27/01/2025, na qual consta valor total de R$ 0,00; b) a fatura detalha o pagamento da última parcela de acordo no valor de R$ 222,58, quitada em 10/01/2025, além de descontos concedidos pela requerida e crédito de IOF residual, demonstrando o encerramento integral do débito; c) apesar da quitação, o nome do autor segue vinculado a operações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, especificamente em relação ao mês de referência de janeiro/2025, com o valor de R$ 414,47, conforme relatório oficial do SCR emitido em 03/06/2025; d) o próprio relatório do SCR informa que dívidas quitadas deixam de constar após o dia 20 do mês subsequente ao pagamento, e que, passados mais de quatro meses da quitação, o nome do autor permanece indevidamente exposto, causando prejuízos à sua credibilidade. e) tem enfrentado restrições no mercado de crédito, sendo impedido de contratar novos cartões e linhas de empréstimos pessoais.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada de qualquer referência ao nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a concessão de tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um desses requisitos impede o deferimento da medida liminar.
No caso em análise, o autor alega que quitou integralmente sua dívida junto à requerida em janeiro de 2025, mas seu nome permanece vinculado a operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com registro de R$ 414,47 referente ao mês de janeiro/2025.
Embora o relatório do SCR mencione que dívidas quitadas deixam de constar após o dia 20 do mês subsequente ao pagamento, o próprio extrato do SCR apresentado pelo autor indica que o valor de R$ 414,47 ainda constava em janeiro de 2025.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem como finalidade primordial registrar as operações de crédito e os limites concedidos pelas instituições financeiras, servindo como importante instrumento de gerenciamento de risco e de acesso a informações creditícias por parte das entidades reguladas.
A informação de dívidas “a vencer” ou “vencidas” é crucial para a avaliação de crédito.
No entanto, é sabido que o SCR não se limita a registrar apenas dívidas inadimplidas, mas também operações de crédito regulares, que podem impactar o limite de crédito do consumidor.
A permanência de um registro no SCR, mesmo após a quitação de uma dívida, não configura, per se, uma anotação desabonadora. É fundamental distinguir entre “inadimplência” e “operação de crédito ativa” ou “dívida liquidada”.
O SCR, ao contrário dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tem como propósito principal o registro do histórico de crédito do consumidor, o que inclui tanto operações adimplidas quanto inadimplidas.
O fato de um valor residual de R$ 414,47 ter sido reportado em janeiro de 2025, conforme o próprio relatório do SCR, e considerando a quitação da dívida em 10/01/2025, não é suficiente para, em uma análise sumária, configurar a probabilidade de um direito líquido e certo à exclusão imediata do registro. É comum que haja um lapso temporal para a atualização das informações no sistema, e o relatório do SCR, embora indique que dívidas quitadas saem do registro após o dia 20 do mês subsequente, também reflete a situação do crédito no mês de referência.
Para que a probabilidade do direito seja configurada, seria necessário demonstrar que o registro de R$ 414,47 em janeiro de 2025, apesar da quitação da dívida principal no mesmo mês, é indevido ou representa uma restrição ilegítima ao crédito do autor.
O relatório do SCR, como documento unilateral, por si só, não permite concluir pela natureza indevida da anotação, especialmente sem a manifestação da parte requerida sobre a natureza desse registro residual ou a eventual data de atualização no sistema.
Não há, neste momento, elementos suficientes que confirmem que o registro de R$ 414,47 em janeiro de 2025, após a quitação, configura uma falha na prestação do serviço ou um ato ilícito.
No caso presente, a informação do SCR de janeiro/2025, com o valor residual, não permite inferir, de plano, que se trata de uma anotação desabonadora ou que esteja incorreta de modo a configurar a “probabilidade do direito” para a exclusão imediata.
Sendo assim, não se vislumbra, neste momento processual inicial, a probabilidade do direito de forma clara e inequívoca, uma vez que a natureza do registro residual no SCR e a sua real implicação na restrição de crédito do autor demandam maior aprofundamento probatório e a manifestação da parte requerida.
Dessa forma, não atendido o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 14h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*21.***.*94-89 ID da reunião: 821 9769 4089 Intime-se a requerida por domicílio eletrônico para apresentar contestação, se quiser, até o horário de início da audiência de instrução e julgamento a ser designada posteriormente.
Cite-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
29/07/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 21:17
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS ANTONIO CORDEIRO - CPF: *48.***.*00-93 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
10/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:25
Audiência Una designada para 20/08/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
05/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000862-40.2018.8.08.0034
Geraldo Pereira Evangelista
Municipio de Mucurici
Advogado: Eudes dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00
Processo nº 5002078-67.2022.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Luanda Silva Morais
Advogado: Daniel Chernicharo da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 18:57
Processo nº 5016938-41.2024.8.08.0035
Irene dos Santos Silva Pontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 17:14
Processo nº 5023886-95.2025.8.08.0024
Marcelly Virginia Pedroni
Its Treinamentos e Consultoria LTDA
Advogado: Fabiana Marassati Soeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 12:56
Processo nº 5001089-83.2025.8.08.0038
Anterino Daum Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 12:48