TJES - 0000862-40.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Processos conexos: 0000863-25.2018.8.08.0034; 0000861-55.2018.8.08.0034; 0000864-10.2018.8.08.0034 e 0000862-40.2018.8.08.0034.
Trata-se de ação movida por servidores públicos que foram contratados pelo Município de Mucuri antes da Constituição Federal pelo regime celetista.
Após a promulgação da Carta Magna, houve a efetivação dos servidores.
Contudo, pretende os autores a declaração de nulidade do vínculo como efetivo, pois, não foi observado a regra constitucional do concurso público.
Desse modo, pretendem os autores o recebimento de FGTS de todo o período em que laboraram perante o município, na condição de servidores efetivos.
Inicialmente, os processos foram ajuizados no rito comum e posteriormente, em decorrência do valor da causa, o processo passou a tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os autores manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil, considerando que a época em que ingressaram no serviço público a moeda nacional não era o Real.
Assim, a perícia seria imprescindível para que houvesse a conversão da moeda da época para o Real.
Pois bem! Indefiro, por ora, o pedido de perícia contábil, pois, atualmente existe diversos aplicativos gratuitos na internet que possibilitam as partes de fazer a conversão de moedas, a fim de apurar o exato valor da ação, já que almejam os autores o recebimento de FGTS no período em que laboraram perante o Município de Mucuri.
De acordo com o artigo 292, inciso I do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será [...] na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Sabe-se que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, de acordo com o artigo 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ocorre que, antes de determinar que a parte autora emende a petição inicial, com base no princípio da cooperação, o Requerido deverá apresentar nos autos, no prazo de 10 dias a ficha financeira completa do demandante, de modo a possibilitar a parte autora na elaboração do cálculo estabelecendo o correto valor da causa, por se tratar de critério de fixação de competência.
Ante o exposto, determino: a) A intimação do Município de Mucurici, com base no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), a juntada da ficha financeira da parte autora, no prazo de 10 dias. b) Logo após, intimar a parte autora para que elabore o cálculo do valor pretendido com a presente ação, devendo emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, com a indicação do correto valor da causa. c) Ultrapassado, os cálculos a 60 salários mínimos, levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação, a parte autora deverá indicar expressamente se renuncia ou não o que exceder ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. d) Apresentada a emenda da petição inicial, intimar o Requerido para se manifestação no prazo legal.
Mucurici – ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 00:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:03
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/02/2025 09:30
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURICI em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURICI em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:54
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA EVANGELISTA em 01/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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