TJES - 0005763-77.2014.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005763-77.2014.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES EXECUTADO: LORENA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 DESPACHO Trata-se de Ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES em face de LORENA ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado foi devidamente citado, conforme fl.22.
A executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, se manifestou.
Relata que não possui bens penhoráveis e que, após a citação, procedeu ao cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social e que foi informada de que o débito total atualizado era de R$ 3.239,42 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, requer o parcelamento da dívida em 48 (quarenta e oito) vezes.
Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de fl.38, negou o pedido com base em normativos internos (Resolução CFESS nº 775/2016 e Resolução CRESS/ES nº 135/2016) que limitam o parcelamento a, no máximo, 20 prestações para débitos de 4 exercícios.
Apresentou, então, contraproposta de parcelamento em até 20 vezes sobre o valor atualizado da dívida executada, que totalizava R$ 1.983,10.
Em nova manifestação, a executada, por meio da Defensoria Pública, rejeitou a contraproposta, reiterando suas dificuldades financeiras, agravadas por problemas de saúde e pelo impacto do desastre da Samarco em sua atividade de pesca, e fez nova proposta de parcelamento em 25 vezes.
Ouvido novamente por determinação judicial, o conselho exequente, informou que sua Diretoria havia autorizado o parcelamento nos termos requeridos pela executada (25 parcelas) e indicou o valor atualizado do débito em R$ 2.082,48, instruindo a devedora a contatar seu setor de cobrança para formalizar o acordo.
Em petição de 27 de maio de 2022, o exequente comunicou a formalização de acordo de parcelamento na via administrativa e requereu a suspensão da execução pelo prazo de 24 meses, para o devido cumprimento.
A decisão proferida em 01 de julho de 2022 deferiu o pedido, determinando a suspensão do processo pelo prazo requerido, com a ressalva de que o exequente deverá informar semestralmente sobre o adimplemento do acordo.
Em 03 de fevereiro de 2023, o processo físico foi convertido para o sistema PJe.
Subsequentemente, houve a substituição da representação processual do exequente.
Em petição datada de 27 de fevereiro de 2024, o exequente informou que a executada renegociou e quitou integralmente o débito, requerendo a extinção da execução fiscal.
Sobreveio a sentença de 24 de abril de 2024, que, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução em razão do pagamento.
Na mesma decisão, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A referida sentença transitou em julgado em 22 de junho de 2024.
Iniciada a fase de cobrança das custas processuais, calculadas em R$ 400,40, a carta de intimação enviada à executada retornou com a informação "Não procurado".
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a busca de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário.
O pedido foi indeferido, com a determinação de intimação da executada por meio da Defensoria Pública.
A Defensoria, por sua vez, informou a impossibilidade de contato com a assistida, requerendo sua intimação pessoal.
Por fim, em petição de 14 de abril de 2025, o exequente informou que o acordo de parcelamento firmado administrativamente já englobava o valor correspondente ao ressarcimento das custas e honorários, declarando que nada mais tinha a requerer nos autos. É O RELATÓRIO.
No tocante as custas finais processuais, esclareço que nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação.
O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin.
Desta forma, INTIME-SE novamente a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento das custas finais processuais, no endereço em que a parte foi devidamente citada: "RUA JERÔNIMO MONTEIRO, 109, SANTA CRUZ, ARACRUZ-ES, CEP: 29199-509".
Referente aos honorários advocatícios, e considerando a manifestação de ID 67143240, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos e apresente a correspondente documentação comprobatória acerca da quitação dos honorários advocatícios arbitrados neste feito.
A presente diligência justifica-se em razão da informação constante na petição de ID 67143245, referente aos autos de nº 0108816-53.2013.4.02.5004, a qual noticia o pagamento administrativo do débito principal, custas e honorários advocatícios naquela demanda.
Deverá a Exequente, portanto, informar se o aludido pagamento administrativo englobou, por qualquer forma de consolidação ou acordo, a verba honorária devida na presente execução fiscal, juntando, em caso positivo, o respectivo comprovante.
Após, CONCLUSOS para análise.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/07/2025 17:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/07/2025 17:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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25/11/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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03/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 22/06/2024 para CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE) e LORENA ALMEIDA - CPF: *08.***.*41-85 (EXECUTADO).
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES em 21/06/2024 23:59.
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26/04/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 23:27
Processo Inspecionado
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24/04/2024 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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