TJES - 0001916-92.2018.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001916-92.2018.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETS SANTA ISABEL LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756, TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETS SANTA ISABEL LTDA ME, objetivando indenização por inadimplemento contratual conforme fatos articulados na inicial.
Aduz o autor, ter entabulado em 16/03/2018, contrato de compra e venda do caminhão FORD/CARGO 5032: E, diesel, ANO/Fabricaçäo 2007/2007, cor branca, placa MRG 6474/ES, chassi 9BFZCEMYX7BB91140, RENAVAN *09.***.*88-66, com a empresa ré, pelo valor de R$ 230 000,00 (duzentos e trinta mil reais), que seria quitado a partir da entrega mensal de 6.000 m3 (seus mil metros cúbicos) de madeira de eucalipto in natura.
No entanto, após quitação dos meses de abril, maio, junho e julho, entregando a quantia de 100 m3 (cem metros cúbicos) de madeira, o automóvel apresentou problemas mecânicos e foi encaminhado a uma oficina, da onde supostamente teria o demandado retirado de maneira clandestina, alegando inadimplemento e execução de cláusula contratual.
E ainda, que estaria se resguardando de possíveis multas e reclamações trabalhistas, ante a um cenário de irregularidades imputadas ao autor.
Segue aduzindo que teria de igual modo pactuado o fornecimento de madeira à empresa ré, (06/06/2018), no quantitativo de 500 m3 (quinhentos metros cúbicos), mensalmente, conforme Cláusula Primeira daquele instrumento, com vigência de 05 (cinco) anos, cujo cumprimento foi obstado pela retomada do bem pela requerida.
Arremata, que a conduta da empresa ré implicou, de igual modo, na impossibilidade de adimplemento de outras obrigações assumidas perante terceiros, caraterizando ônus materiais na forma de danos emergentes e lucros cessantes.
Informa que, paralelamente àqueles negócios jurídicos, a demandada também teria lhe vendido um outro automóvel, tal seja, um caminhão Mercedes 1313, pactuado de forma verbal, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, pugnou pela decretação da rescisão dos contratos (alienação de automóveis e fornecimento de madeira), além da condenação da requerida ao pagamento da restituição dos valores pagos pelos veículos, totalizando R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) reais; indenização por danos materiais em valores estimados em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); bem como compensação moral no importe apontado na pela de ingresso.
A inicial foi instruída por documentos.
A requerida apresentou contestação às ff. 123/164, acompanhada de documentos, alegando, em suma, a inadimplência assimilada tão somente pelo autor, que inclusive não teria quitado suas obrigações perante os fornecedores de insumo, e ainda a aquisição de pneus novos para o caminhão objeto da celeuma, que teriam sido assumidos pela ré.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor à restituição do Caminhão de Carga Mercedes Benz, modelo 1 1313, ano 1981, placa MRI 8412, que lhe foi alienado e pelo qual não teria mantido o cronograma de pagamentos.
Réplica às ff. 210/220.
Decisão de saneamento proferida às ff. 242/243.
Realizada audiência e instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
De plano, carece de lastro a alegação de nulidade após intimação para audiência de instrução julgamento, trazida à baila pela parte demandada.
Decerto, o comparecimento espontâneo à audiência conciliatória vinculou oportunamente seus patronos ao feito, ademais, não houve prejuízo para a requerida, que pôde manifestar-se em contraditório à prova colhida em sede instrução e julgamento.
Inclusive, a despeito dos rótulos inseridos nas cumulações objetivas, depreende-se que as pretensões guardam pertinência eminentemente indenizatória.
Nesse passo, sopesando que as questões articuladas naquela suscitação desenham uma questão meritória, remeto sua análise àquele campo processual.
Outrossim, encerrada a instrução, consoante será pormenorizado na fundamentação, não verificado o ato ilícito imputado à parte demandada e consequente dever de indenizar, cenário, à obviedade, que lhe é favorável, aplica-se a disposição do artigo 282, §2º do CPC, inclusive, utilizado analogamente na esfera penal.
Observemos sua dicção: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
Nesse sentido, é a jurisprudência: (...).
Ademais, a situação em tela trata de direitos disponíveis.
Aplica-se ainda ao caso em comento o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se pronuncia nulidade sem que haja prejuízo, consoante artigo 282, § 1º, do CPC/2015.
Nesse diapasão, os apelantes não indicam o quesito não respondido e que implicou indevidamente em decisão desfavorável a sua pretensão.(...) (TJRJ; APL 0031407-21.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 25/01/2022; Pág. 641).
Diante disso, afasto a questão preliminar suscitada pela parte demandada e inexistindo demais questões pendentes, passo à análise do mérito.
Num segundo momento, consigno que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova normatizada no art. 373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
Como cediço, a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), identificadas as hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva.
Nesse passo, são pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil: a) o comportamento humano do agente correspondente a ação ou omissão, b) culpa ou dolo do agente, (em hipóteses responsabilidade subjetiva), c) relação de causalidade entre a ação e o dano e, por fim, d) o dano causado à vítima.
E, com essa ótica, insta registrar que ambos os personagens ancoram suas respectivas teses na arguição de exceptio non adimpleti contractus, ou “exceção de contrato não cumprido”, nos termos do art.476 do Código Civil, segundo o qual: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Nota-se, a par desse norte, que as alegações das partes formatam-se demasiadamente nebulosas acerca dos termos e derivações dos contratos por eles avançados. À sombra desse introito, existe nos autos a comprovação das obrigações assumidas a partir dos instrumentos atinentes à alienação do caminhão e o fornecimento de eucalipto.
No entanto, os desdobramentos periféricos de execução das avenças, inclusive as supostas inadimplências mutuamente imputadas, não assomam de forma inequívoca.
Verifica-se que no dia da retomada do caminhão MRG 6474/ES, a prova oral apontou que o próprio mecânico, tendo conhecimento da propriedade primeva atrelada ao demandado, lhe entregou a posse do veículo, cujo encargo patrimonial foi assumido integralmente pela ré.
De igual modo, a demandada aponta que por diversas vezes instou o autor quanto às suas obrigações de fornecimento de madeira, inclusive aquelas atreladas aos donos das roças de eucalipto, que alinharam iminente risco de acionamento direto ao demandado.
De outro giro, a medida foi pautada em permissiva contratual (cláusula terceira), que previa o inadimplemento como uma das causas de retomada do bem.
Ao revés do que alega a parte autora, este sequer havia promovido, mesmo transcorrido meses desde a entabulação do acordado, sua incumbência de transferência registral junto ao órgão de trânsito.
Nesse mesmo liame exegético, existem elementos para rechaçar o pleito reconvencional, tendo em vista que as tratativas correlatas ao segundo caminhão, placa MRI 8412, foram vertidas de forma tão somente verbal, cujo escopo e forma não foi tracejada de maneira clara. É intuitivo que os atores do negócio ao escolherem transacionar sem as respectivas seguranças disponibilizadas pelo Ordenamento, assumem como consequência, o ônus da comprovação de eventuais inadimplementos, de modo que sopesando as provas coligidas, as pretensões não foram robustecidas, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATO VERBAL.
Cerceamento de defesa não verificado.
Prova exclusivamente testemunhal que não se prestaria a comprovar o pagamento integral da obrigação.
Exigibilidade da contraprestação suspensa pela aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC).
EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS.
Pedido contraposto não atacado em seu mérito, mas apenas em sua forma, sob pretensa ofensa ao dever de fundamentação adequada, não verificado na espécie.
Recurso improvido. (JECSP; RecInom 1004761-09.2024.8.26.0619; Taquaritinga; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Celso Maziteli Neto; Julg. 04/07/2025) COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
RECONVENÇÃO CONTENDO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA PERICIAL PRECLUSA.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
Cobrança.
Prestação de serviços.
Contratação incontroversa.
Reconvenção contendo exceptio non adimpleti contractus.
Prova pericial preclusa.
Prova testemunhal contraditória. Ônus da prova da ré (art. 373, inc.
II, do CPC).
Não desincumbência.
Improcedência do pedido reconvencional.
Procedência do pedido principal.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1099352-07.2020.8.26.0100; Relator (a): J.
B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV.
Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) (TJSP; AC 1099352-07.2020.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª J.
B.
Paula Lima; Julg. 26/06/2025) Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e rejeito os pedidos formulados na inicial.
Condeno o requente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa.
Julgo, outrossim, improcedente o pedido formulado na reconvenção, condenando o reconvinte ao pagamento das custas relativas à lide secundária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
29/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 19:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:33
Processo Inspecionado
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27/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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