TJES - 5028992-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5028992-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ROBERS DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANY RIBEIRO SIQUEIRA - ES32094 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MILENA PIRAGINE - ES21455 Advogados do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - MG190549, NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363 SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Robers de Siqueira em face de BRB Banco de Brasília S/A e Cartão Brb S/A.
O autor alega, em sua petição inicial (ID nº 30874563), que foi vítima de fraude, consistente no cadastro não autorizado de seu cartão de crédito na plataforma "Apple Pay", o que resultou em débitos indevidos e na consequente inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Relata ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, registrando boletim de ocorrência (ID nº 30874917) e reclamação na plataforma CONSUMIDOR.GOV (ID nº 30874922).
Diante dos fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 16.624,36 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos).
A inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovantes da fraude e da negativação.
Ao ID nº 31060771 foi deferida a medida liminar para a suspensão da negativação.
O réu BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação (ID nº 34350352), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
O réu Cartão BRB S/A, em sua contestação (ID nº 34416538), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
Réplica apresentada ao ID nº 52378388.
Intimadas a especificarem provas (ID nº 53052508), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs nº 55789771 e nº 54281513). É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES I.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BRB Banco de Brasília S/A não merece prosperar.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 7º, parágrafo único, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que as empresas rés integram o mesmo conglomerado econômico.
O Estatuto Social da CARTÃO BRB S.A. (ID nº 44728653), em seu artigo 1º, a define como "subsidiária integral do Banco de Brasília S/A BRB".
Essa relação de controle e subordinação, somada à utilização conjunta da marca "BRB" perante o mercado, atrai a incidência da Teoria da Aparência, que protege o consumidor que confia na solidez e na integridade da marca que lhe é apresentada, não podendo este ser onerado pela complexa estrutura societária interna do fornecedor.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - Da hipótese, certifica-se que o banco efetuou descontos indevidos, quando ambas as Recorrentes não cuidaram de demonstrar o fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil que preceitua o ônus da prova compete ao autor. [...] (TJ-DF 07282101020218070003 1662524, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). (grifo nosso) Dessa forma, ao se apresentarem como um único ente perante o consumidor, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC.
A legitimidade passiva do BRB Banco de Brasília S/A é, portanto, manifesta.
Rejeito a preliminar.
I.2 Inépcia da Petição Inicial O réu CARTÃO BRB S/A alega que a petição inicial seria inepta por não demonstrar a falha na prestação do serviço.
Tal argumento, contudo, confunde o juízo de admissibilidade da petição inicial com o juízo de mérito.
A inépcia, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, ocorre apenas quando há vício que impede ou dificulta gravemente o julgamento de mérito ou o exercício do direito de defesa, como a falta de pedido ou causa de pedir, a narração ilógica dos fatos ou a incompatibilidade de pedidos.
No caso em tela, a petição inicial (ID nº 30874563) atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
O autor narrou de forma clara e coerente os fatos (a ocorrência de fraude em seu cartão), apresentou os fundamentos jurídicos de seu pedido (a responsabilidade objetiva do fornecedor) e formulou pedidos certos e determinados (declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais).
Tal exposição permitiu que os réus exercessem plenamente seu direito à ampla defesa, como de fato o fizeram por meio de suas contestações.
A questão de saber se a falha na prestação do serviço foi efetivamente comprovada pelas provas dos autos é matéria atinente ao mérito da causa, e não um pressuposto de validade da petição inicial.
Portanto, não há que se falar em inépcia.
Rejeito a preliminar.
I.3 Da Impugnação ao Valor da Causa O réu CARTÃO BRB S/A impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 16.624,36 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), por considerá-lo excessivo, sugerindo a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem razão o impugnante.
O valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o que inclui, nas ações indenizatórias, o valor pretendido a título de danos morais.
A adequação ou excesso do montante indenizatório é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno da sentença, não se confundindo com o valor da causa.
Rejeito, portanto, a impugnação.
II- DO MÉRITO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Registra-se ainda o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II.3 Da Falha na Prestação do Serviço – Fortuito Interno O ponto central da controvérsia é a fraude sofrida pelo autor, que teve seu cartão de crédito utilizado por terceiros sem sua autorização.
A ocorrência de tal evento evidencia uma falha no sistema de segurança dos réus, que não foi robusto o suficiente para impedir a ação de fraudadores.
A defesa dos réus não pode se amparar no argumento de que a fraude foi praticada por terceiro, pois tal evento se classifica como fortuito interno.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade empresarial.
A segurança das operações bancárias e de meios de pagamento é um dever primordial das instituições financeiras, e a falha nesse dever caracteriza o serviço como defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC, e atrai o dever de indenizar.
Os réus não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus que lhes incumbia.
II.4 Da Inexistência do Débito Sendo os réus responsáveis pela falha de segurança que permitiu a fraude, e não havendo prova de que as transações contestadas foram realizadas pelo autor, a consequência lógica é a declaração de inexistência dos débitos delas decorrentes.
A cobrança de tais valores é, portanto, indevida, o que torna imperativa a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e a exclusão definitiva de quaisquer registros negativos associados a esta dívida.
II.5 Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Configuração no Caso Concreto É entendimento pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano que é presumido e independe da prova do efetivo prejuízo ou abalo psíquico.
A simples mácula ao nome e à honra objetiva do indivíduo já é suficiente para ensejar a reparação.
No caso concreto, o dano moral é evidente e agravado.
O autor não apenas teve seu nome negativado indevidamente (ID's nº 30874946 e nº 35532441) como, mesmo após o ajuizamento desta ação e a ciência inequívoca da fraude pelos réus, a situação de constrangimento se perpetuou.
Conforme demonstrado em réplica, a anotação de "prejuízo" permaneceu em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (ID nº 52378388) e a dívida inexistente continuou a ser objeto de "ofertas" de negociação na plataforma Serasa (ID nº 52378388).
Tal descaso prolongado ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, caracterizando um tratamento desidioso para com o consumidor e um profundo desrespeito à sua dignidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento e, simultaneamente, punir o ofensor e desestimulá-lo a reincidir em condutas semelhantes.
Deve-se, para tanto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da falha, a persistência da negativação, a capacidade econômica dos réus e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Inicialmente, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID nº 31060771), para exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos aqui discutidos. b) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide. c) CONDENAR os réus, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício e/ou por meio eletrônico aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e ao Banco Central do Brasil para que procedam à exclusão definitiva de quaisquer anotações restritivas em nome do autor, relacionadas ao débito aqui discutido.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 19:11
Julgado procedente o pedido de MARCELO ROBERS DE SIQUEIRA - CPF: *82.***.*05-07 (REQUERENTE).
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18/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:01
Decorrido prazo de MARCELO ROBERS DE SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO ROBERS DE SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:32
Juntada de
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29/09/2023 17:21
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2023 17:21
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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