TJES - 5025899-97.2022.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5025899-97.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO BARRETO DA SILVA INTERESSADO: M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a) INTERESSADO: JAN CARLO FERREIRA SANTOS - ES27586, LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Advogado do(a) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ALVARÁ ASSINADO Nº012/2025 id nº 64680027 SERRA-ES, 12 de março de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 13:13
Processo Reativado
-
11/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 09:08
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 09:08
Expedição de Alvará.
-
10/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (INTERESSADO), M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (INTERESSADO) e PEDRO BARRETO DA SILVA - CPF: *10.***.*55-38 (INTERESSADO).
-
26/02/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:53
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
14/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5025899-97.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO BARRETO DA SILVA INTERESSADO: M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a) INTERESSADO: JAN CARLO FERREIRA SANTOS - ES27586, LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Advogado do(a) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos no id. 47836771 por M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUÇÕES FINANCEIRAS, por meio dos quais aponta excesso na execução, ao argumento de que a multa coercitiva somente seria exigível após o trânsito em julgado da sentença e, no caso dos autos, considerando que as cobranças juntadas pelo autor são anteriores ao trânsito, deve ser afastada a imposição da multa (astreintes).
Subsidiariamente, requer sua redução, considerando que a sentença definiu sua incidência “por cobrança” e não diária, como pretendido pelo exequente.
Em manifestação (id. 48882353), o exequente requereu o não conhecimento dos embargos, por alegada intempestividade.
Quanto ao mérito, afirma que houve pedido de cumprimento provisório da sentença, o que afasta a exigência do trânsito em julgado para cumprimento das obrigações impostas na sentença, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Por sua vez, a executada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO apresentou impugnação quanto ao pedido de cumprimento do saldo residual (id. 52683010), ao argumento de que não fora intimada pessoalmente na forma da Súmula 410 do STJ, registrando-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo depósito de id. 25851627.
O exequente manifestou-se no id. 55162628, reiterando os argumentos deduzidos em face dos embargos à execução opostos pela corré, ressaltando-se, ainda, que o depósito de id. 25851627 não contemplou os honorários de sucumbência.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, a despeito da intempestividade dos embargos à execução e da impugnação ao cumprimento de sentença apresentados pelas demandadas, registra-se que o excesso à execução constitui matéria de ordem pública e poderia ser conhecido até mesmo de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido, em relação à multa coercitiva, considerando que não houve concessão de tutela provisória de urgência, somente poderia ser exigida com o trânsito em julgado, no entanto, em virtude do pedido de cumprimento provisório de sentença, cabível a imposição da multa a partir da intimação pessoal das requeridas para cumprimento da obrigação e, no caso dos autos, observa-se que as rés foram regularmente intimadas na forma da Súmula 410 do STJ nos ids. 20888153 e 20888154, em 21/12/2022 (M de Oliveira) e 20/12/2022 (Cooperativa Mista), respectivamente, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para cumprimento da obrigação, cujo prazo se encerrou em 20/01/2023.
Desse modo, considerando que as cobranças indicadas pelo autor foram realizadas em 2022 (antes do encerramento do termo ad quem), não se identifica descumprimento da obrigação de fazer e, portanto, afasta-se a pretensão de imposição da multa, não sendo possível exigir sua aplicação a partir da intimação da sentença, pois, repita-se, não houve concessão do pedido de tutela provisória de urgência, de modo que a obrigação somente passou a ser exigível a partir da intimação para cumprimento da obrigação, conforme descrito no parágrafo anterior.
Neste aspecto, afasta-se a imposição da multa coercitiva (equivalente a R$3.000,00).
No tocante aos honorários de sucumbência, a executada Cooperativa Mista afirma que o depósito de id. 25851627 é suficiente ao pagamento da obrigação, contudo, deixou de apresentar memorial descritivo do débito e,
por outro lado, o valor depositado corresponde fielmente àquele pretendido pelo autor no pedido de cumprimento provisório de sentença (R$40.317,01), o qual não contemplou os honorários, até porque, foram arbitrados pela Turma em momento posterior ao pedido de cumprimento provisório.
Desse modo, rejeita-se a tese de excesso em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, com registro de que o valor pleiteado pelo credor no id. 39607150 (R$ 4.105,46).
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos nos ids. 47836771 e 52683010, para o fim de reconhecer excesso na execução, exclusivamente em relação ao valor da multa coercitiva (astreintes), afastando-se sua incidência no caso dos autos, nos termos da fundamentação.
Mantém-se a execução em relação aos honorários de sucumbência e, no ensejo, considerando que o pagamento de id. 41612457 é suficiente ao pagamento do saldo residual (relativo aos honorários - R$ 4.105,46), considera-se satisfeita a obrigação e, por conseguinte, extingue-se a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso (Enunciado 143 do FONAJE), a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo devedor residual (R$4.105,46 + acréscimos incidentes na conta judicial).
Na mesma oportunidade, devolva-se à requerida depositante (Cooperativa Mista) o excedente (R$3.000,00), por alvará eletrônico.
Na sequência, em não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 3 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 10:12
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido de M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (INTERESSADO), M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (INTERESSADO) e COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.550.836
-
25/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:08
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
-
25/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:33
Expedição de intimação - diário.
-
04/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:12
Expedição de intimação - diário.
-
15/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:18
Expedição de intimação - diário.
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 12:43
Expedição de intimação - diário.
-
11/04/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:11
Expedição de intimação - diário.
-
05/04/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/04/2024 13:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 10:46
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2024.
-
23/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:05
Expedição de intimação - diário.
-
21/03/2024 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/03/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 01:46
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:33
Expedição de intimação - diário.
-
30/05/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:56
Juntada de Petição de pagamento aos credores
-
17/05/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:49
Expedição de intimação - diário.
-
14/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 07:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 17/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:54
Decisão proferida
-
30/03/2023 10:54
Processo Inspecionado
-
27/03/2023 20:21
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
-
27/03/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/03/2023 14:31
Expedição de intimação - diário.
-
08/03/2023 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/03/2023 16:26
Decisão proferida
-
16/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:55
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
-
09/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:04
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2023 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 12:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/12/2022 12:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/12/2022 11:36
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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