TJES - 5015486-02.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025 para CONILON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXECUTADO) e VILA ISABEL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015486-02.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA ISABEL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: CONILON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução proposta por Vila Isabel Material de Construção Ltda.
EPP em desfavor de Conilon Construções e Reformas Ltda.
Citado no id. 48314041, o executado quedou-se inerte.
No id. 42424532 o exequente informou que as partes estavam em tratativas extrajudiciais, pedindo a suspensão do feito.
O pleito foi reiterado no id. 64581123, sendo apresentado o termo de acordo entabulado no id. 64583112.
Por fim, no id. 69853879, o exequente informou a quitação, pedindo a sua homologação.
Pois bem.
A despeito da pretensão autoral, vejo que o termo de acordo acostado no id. 64583112 não é passível de homologação por este juízo.
Isso porque, as cláusulas 1ª e 3ª fazem menção a processo diverso deste, não sendo possível presumir tratar-se de mero erro material.
Inobstante, a informação do credor de que o débito foi quitado (id. 69853879), conduz à conclusão de que obteve, por outro meio, a satisfação do débito, sendo, portanto, inafastável a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo.
Sem honorários.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
29/07/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CONILON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
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09/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:37
Processo Inspecionado
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16/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/03/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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