TJES - 5011934-97.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011934-97.2021.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEORGINO LAURIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANE DE ALMEIDA SANTOS DANNEMANN - ES33477 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GEORGINO LAURIANO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*34-62, em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-13, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Na petição inicial (ID 10678017) , a parte autora alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS e percebeu descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 5,10, referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 319267479-8, no montante de R$ 183,52.
Sustenta que jamais celebrou tal contratação com a instituição financeira requerida, desconhecendo a origem do débito.
Afirma que, até o ajuizamento da demanda, foram descontadas 45 parcelas.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos , a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 459,00 , e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.459,00.
A decisão de ID 11327294 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício do autor, sob pena de multa.
Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
Devidamente citado (ID 11659673), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 12240232 e 12359458), na qual, em suma, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo cópia do contrato e comprovante de transferência eletrônica (TED).
A parte autora apresentou réplica (ID 13431959), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL ROBUSTA Pressupostos Processuais e Relação de Consumo O feito transcorreu em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a controvérsia será dirimida sob a égide da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, a facilitação da defesa do consumidor em juízo e a inversão do ônus da prova, medida esta já deferida na decisão saneadora.
Do Mérito: Inexistência de Relação Contratual e Fraude A questão central da lide consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 319267479-8, impugnado pela parte autora.
A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo a manifestação de vontade elemento essencial para sua formação.
Tratando-se de contrato que gera descontos diretos em verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado), recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência pátria é uníssona ao imputar às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança de suas operações, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou tal entendimento: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou uso de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 - Tema 466).
No caso em apreço, o autor, pessoa idosa com 77 anos à época da propositura da ação, nega veementemente ter celebrado o contrato.
Em que pese a juntada de cópia do instrumento contratual e de um comprovante de TED pela casa bancária, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a legitimidade da operação frente à negativa do consumidor e ao seu pedido de perícia grafotécnica.
A instituição financeira, detentora dos meios técnicos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato ou que o valor do suposto empréstimo (R$ 183,52) foi efetivamente revertido em benefício do autor.
A falha na segurança do serviço é manifesta, caracterizando a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14 do CDC.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente.
Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a cobrança das parcelas do empréstimo revela-se indevida, ensejando o dever de restituir.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático, pacificou a matéria, definindo que a boa-fé objetiva é o critério para a aplicação da penalidade.
No referido julgado, restou assentada a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na hipótese dos autos, a conduta do banco réu, ao permitir a contratação fraudulenta em nome do autor e proceder aos descontos em seu benefício previdenciário sem a devida cautela, viola frontalmente os deveres de segurança, cuidado e lealdade, que são inerentes à boa-fé objetiva.
Não há que se falar em engano justificável.
Logo, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, conforme planilha apresentada na inicial e não impugnada especificamente, correspondem a 45 parcelas de R$ 5,10, totalizando R$ 229,50, o que perfaz um montante de R$ 459,00 a ser restituído.
Da Indenização por Danos Morais O dano moral, no caso de descontos indevidos de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da violação.
A privação de parte da verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e aposentada , causa angústia, aflição e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Para a quantificação do dano, este juízo adota o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico com base na jurisprudência para casos análogos, que para desconto consignado indevido varia entre R$ 12.000,00 e R$ 35.000,00.
Na segunda fase, o valor é ajustado às peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, devem ser sopesadas: (i) a gravidade da conduta do réu, que agiu com negligência grave ao não conferir a autenticidade da contratação; (ii) a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa que vive com um salário mínimo; (iii) a extensão do dano, caracterizada por descontos que perduraram por quase quatro anos (45 meses); e (iv) o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular práticas semelhantes pela instituição financeira.
Considerando tais circunstâncias e o valor pleiteado na inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGINO LAURIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 11327294, determinando que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor com base no contrato objeto desta lide.
DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 319267479-8 e do débito a ele vinculado.
CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), correspondente aos valores indevidamente descontados.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CARIACICA-ES, 29 de julho de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:45
Julgado procedente o pedido de GEORGINO LAURIANO DA SILVA - CPF: *04.***.*34-62 (REQUERENTE).
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03/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:21
Processo Inspecionado
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01/04/2024 15:27
Processo Inspecionado
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01/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:06
Decorrido prazo de GEORGINO LAURIANO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:29
Processo Inspecionado
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16/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/09/2022 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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