TJES - 5019931-97.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019931-97.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ALEX SANDRO SILVA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de KATIA PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é credor do réu na quantia de R$ 8.191,19 (oito mil, cento e noventa e um reais e dezenove centavos).
Para tanto, defende que em 11/04/2017, a parte Ré junto à Autora, firmou um contrato de financiamento mediante assinatura do termo de adesão, sob número 359534880, na quantia de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 266,68 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 11/05/2017.
Além desse primeiro compromisso firmado, em 11/08/2017, a parte Ré junto à Autora, firmou um contrato de financiamento mediante assinatura do termo de adesão (Anexo), sob número 363361803, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a ser paga em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 338,39 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 11/10/2017.
Ocorre que a parte ré, segundo consta na inicial, resta inadimplente quanto aos valores inicialmente pactuados em ambos os contratos.
O requerido foi citado ao ID 32232117.
Não demonstrou o pagamento do débito e nem apresentou embargos à ação monitória.
Ao ID 50455940 o autor requer a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
Segue julgado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC /73, ART. 1.102-C , CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C , caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017, grifei).
Nesse sentido, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da revelia que se apresenta no caso exposto, determino a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial na análise do mérito a seguir.
Citado, o requerido não apresentou embargos monitórios, razão pela qual há de ser declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Prevalece-se o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, salvo se implicar no reconhecimento de fatos materiais ou juridicamente impossíveis, o que não é o caso destes autos.
Ainda, a causa versa sobre direitos disponíveis, não havendo óbice, portanto, à decretação da revelia e à produção de seus efeitos.
DISPOSITIVO Assim, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
29/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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22/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2023 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 22:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 10:05
Processo Inspecionado
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31/03/2023 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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