TJES - 5018931-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NELMA ROSA SILVA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018931-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELMA ROSA SILVA SOARES AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NELMA ROSA SILVA SOARES em face da r. decisão (evento 47456358), proferida pela douta magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim, que, na ação indenizatória de nº 5002054-34.2024.8.08.0026 movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BMG S/A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça àquela.
O juiz de primeiro grau fundamentou que “a condição de aposentada, com renda bruta equivalente a R$3.804,13 (três mil, oitocentos e quatro reais e treze centavos), conforme id 447087867, frente ao ínfimo valor das custas processuais evidenciam a falta de pressupostos legais para a sua concessão” (evento 47456358).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 03/13 do evento 11254627, em resumo, o agravante alega que: (I) “enfrenta expressivos compromissos financeiros mensais que, somados à baixa renda proveniente de sua aposentadoria, esgotam significativamente sua capacidade econômica.” (fl. 04); (II) “apresenta um salário líquido de apenas R$ 2.092,27 (dois mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), valor que se encontra substancialmente abaixo de três salários-mínimos, que hoje perfazem o montante de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).” (fl. 06); e que (III) “se a uma magistrada de alta renda foi concedido o benefício, muito mais cabível é a sua concessão ao Agravante, que se encontra em situação de evidente fragilidade econômica.
A negativa do benefício, nestas circunstâncias, configura um claro desequilíbrio no tratamento jurídico das partes, contrariando os princípios da equidade e da isonomia processual.” (fl. 10).
Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a antecipação da tutela recursal, de modo que seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC.
Nesta hipótese, verifica-se que o agravo de instrumento não possui o requisito extrínseco da tempestividade, haja vista que foi interposto de forma extemporânea.
A tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL – VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. […] 4.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 942.018/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009) Neste caso, a intimação eletrônica (evento 34883705) da r. decisão integrativa ocorreu no dia 30 de julho de 2024, sendo que o sistema do PJe registrou o transcurso do prazo para a interposição de recurso no dia 30 de agosto de 2024 (evento 36728237) O art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, dispõe que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça que – nos processos que tramitam de forma eletrônica – o prazo para a interposição de recurso começa a correr automaticamente no primeiro dia útil subsequente à consulta eletrônica ou ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos disposto na Lei nº 11.419/06, vide os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 11.419/2006.
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS.
TRANSCURSO CONTÍNUO E INDEPENDENTE.
INTIMAÇÃO TÁCITA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. 1.
Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
INTIMAÇÃO FICTA DEVIDAMENTE CERTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No procedimento eletrônico, as intimações processam-se por meio do portal eletrônico próprio, cuja efetivação do ato se dá pelo acesso direto do advogado habilitado e cadastrado ou pelo decurso de prazo de 10 dias após o lançamento da intimação no sistema, conforme preveem o art. 5º, e seu §3º, da Lei Federal 11.419/06, não havendo obrigatoriedade da publicação no diário oficial. 2.
Devidamente certificada a intimação e ausente a comprovação de qualquer vício, não há justificativa para reconsideração ou anulação do ato. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 5001012-67.2020. 8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES; Data de julgamento: 15/10/2020) O presente agravo de instrumento somente foi interposto no dia 04 de dezembro de 2024, tendo a agravante indevidamente contado com a intimação (evento 54366772) para apresentar réplica à contestação, a qual não teve o condão de reiniciar o prazo já escoado para a interposição deste recurso.
Pelo exposto, com arrimo no art. 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento em razão da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Preclusa a via recursal, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
20/02/2025 14:53
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NELMA ROSA SILVA SOARES - CPF: *65.***.*56-20 (AGRAVANTE)
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06/12/2024 09:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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