TJES - 5013226-58.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013226-58.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARY DE FATIMA CASTRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766-A DESPACHO Observo que a matéria versada nos presentes autos envolve direitos que admitem autocomposição, sendo recomendável e oportuna a tentativa de conciliação entre as partes, mesmo na atual fase processual.
A busca pela solução consensual dos litígios é um dever do magistrado e um princípio fundamental que norteia o Código de Processo Civil, conforme se extrai de seu art. 3º, §§ 2º e 3º.
A qualquer tempo, pode o juiz promover a autocomposição, conforme o art. 139, V, do mesmo diploma legal, norma esta que se aplica, igualmente, à instância recursal.
A experiência demonstra que o diálogo entre os litigantes, mediado por profissionais capacitados, pode conduzir a uma solução mais célere, eficaz e satisfatória para ambos.
Destarte, nos termos do artigo 139, inciso V, e do artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que incentivam a autocomposição e o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Caso ambas as partes se mostrem favoráveis à conciliação, será designada audiência em data oportuna.
Ressalto que a resolução amigável pode proporcionar uma solução célere e eficiente, garantindo segurança jurídica e economia processual, além de permitir que as partes ajustem as condições da relação contratual de forma mais adequada às suas realidades.
Intimem-se. -
25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA CASTRO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013226-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY DE FATIMA CASTRO SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARY DE FÁTIMA CASTRO SILVA propôs a presente ação ordinária declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando que não contratou qualquer empréstimo consignado, embora tenha recebido valor em sua conta bancária sem solicitação, sendo surpreendida posteriormente com descontos referentes à operação que afirma desconhecer.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que houve fraude na contratação, considerando sua condição de idosa e hipervulnerável, e que jamais manifestou vontade válida para celebrar contrato com a requerida, impugnando a validade da assinatura por biometria facial utilizada.
Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição do valor via depósito judicial, a suspensão de eventuais descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que a contratação foi realizada de forma legítima, com assinatura eletrônica, validação por biometria facial e transferência bancária para conta da própria autora.
Além disso, argumentou que não houve qualquer irregularidade ou falha no serviço prestado, defendendo que a autora aceitou as condições contratuais expressamente no ambiente virtual seguro.
Por fim, requereu que fosse julgada improcedente a ação.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a validade da contratação eletrônica para consumidores idosos, especialmente em contexto de possível fraude, além de destacar a devolução do valor via depósito judicial. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, mostra-se plenamente viável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e prescinde da produção de provas adicionais.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão que se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia é apurar se restou caracterizada a validade da contratação de empréstimo consignado firmada supostamente pela autora, diante da alegação de fraude.
Em outras palavras, é preciso analisar se houve manifestação livre e consciente da vontade da autora, considerando sua hipervulnerabilidade.
Com efeito, o caso sub judice exige a análise de elementos que envolvem a validade do negócio jurídico eletrônico, à luz do art. 104 do Código Civil, e da aplicação das normas de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da transparência, boa-fé objetiva, e da vulnerabilidade, com destaque à hipervulnerabilidade da pessoa idosa, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.
A autora afirma de forma peremptória que não contratou qualquer empréstimo com o réu, embora tenha identificado depósito em sua conta corrente no valor de R$ 10.399,79 em 09/01/2024.
A partir dessa surpresa, buscou apoio do PROCON, tendo o banco emitido boleto para devolução do valor.
Por se tratar de pessoa idosa e leiga em tecnologia e trâmites bancários, a autora recusou-se a realizar o pagamento extrajudicial por insegurança e temor de nova fraude, optando pela devolução judicial do numerário, o que efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com consentimento expresso da autora, consubstanciado na biometria facial, geolocalização, envio de SMS, apresentação de contrato em PDF e comprovação de depósito bancário em conta da titular.
Argumenta que a biometria facial representa a manifestação inequívoca da vontade da consumidora, defendendo a legalidade da operação com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Ao confrontar os elementos probatórios dos autos, não é possível afirmar, com segurança jurídica, que houve efetiva e válida manifestação de vontade da autora, nos moldes exigidos pela legislação consumerista e previdenciária.
A rejeição veemente da contratação pela parte autora, combinada com sua condição de idosa e hipervulnerável, impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a higidez do contrato celebrado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (com redação da IN nº 134/2022), impõe critérios mais rigorosos para contratações eletrônicas com beneficiários da previdência social, exigindo que a assinatura do contrato se dê de forma válida, ainda que por meio eletrônico, mas com comprovação inequívoca da autoria e integridade, inclusive mediante atendimento presencial ou via correspondente bancário autorizado — o que não restou comprovado nos autos, tampouco foi objeto de prova técnica específica por parte do réu.
Ademais, embora o banco tenha apresentado capturas de tela e estrutura do procedimento digital, não juntou aos autos laudo pericial autônomo ou auditoria independente que permita afirmar, com a segurança exigida em casos de litígio envolvendo fraude, que a biometria facial corresponde efetivamente à autora.
A jurisprudência pacífica em casos análogos aponta que, havendo impugnação da contratação eletrônica e dúvida razoável quanto à autenticidade da manifestação de vontade, é indispensável a produção de prova técnica pericial, cujo ônus recai sobre o fornecedor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Importante destacar que a autora não apenas impugnou a validade do contrato, como também efetuou a devolução integral do valor recebido via depósito judicial, demonstrando conduta de boa-fé e reforçando a alegação de não ter solicitado a operação financeira em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação robusta da contratação, da existência de dúvidas razoáveis sobre a autenticidade da assinatura eletrônica e da inequívoca recusa da autora em reconhecer a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado ora analisado.
Quanto a configuração do dano moral, no caso em exame, deve ser examinada à luz da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), do Código Civil (arts. 186, 187 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 14), especialmente quando envolvido um consumidor idoso, aposentado e hipervulnerável, como a parte autora.
A jurisprudência dominante reconhece que a inclusão indevida de empréstimo consignado não contratado, sobretudo quando há descontos sobre benefício previdenciário, configura violação aos direitos de personalidade do consumidor, em especial sua tranquilidade, segurança, confiança e dignidade, atributos inalienáveis e assegurados pelo ordenamento jurídico.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou falhas no serviço, ainda que decorrentes de fortuito interno.
Tal responsabilidade abarca, inclusive, a hipótese em que dados sensíveis do consumidor são utilizados indevidamente para contratação fraudulenta, o que atrai o dever de indenizar, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Neste processo, a própria existência do contrato é objeto de contestação válida e plausível, não havendo, por parte do réu, demonstração técnica inequívoca da veracidade da biometria facial ou da manifestação livre de vontade da autora.
Assim, a insistência nos descontos indevidos sobre verbas alimentares, além de colocar a idosa em posição de vulnerabilidade patrimonial e emocional, subverte o princípio da boa-fé e compromete sua autonomia econômica, gerando angústia, sensação de impotência e constrangimento, suficientes para configurar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto.
Nesse sentido segue jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREVALÊNCIA DA NARRATIVA DO AUTOR.
MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acerca da inexistência do negócio jurídico, deve prevalecer a versão dos fatos apresentada pelo requerente, isso porque não se desincumbiu do ônus da prova o apelante, que sustenta pela higidez do negócio jurídico. 2.
Por consequência, o apelante deve restituir os valores indevidamente descontados do apelado, visto que, considerando que não houve comprovação de engano justificável, resta configurada a má-fé. 3.
Trata-se de negócio jurídico celebrado sem anuência da parte que resultou em reiteradas cobranças indevidas diretamente de sua folha de pagamento por serviço não contratado, hipótese em que a ocorrência do dano moral independe de prova. 4.
No tocante ao quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença, entendo que deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que mais adequado e condizente com o que é habitualmente fixado por este Tribunal, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Por ser matéria de ordem pública altera-se, de ofício, os consectários legais e o termo inicial, eis que na hipótese trata-se de relação jurídica contratual, sendo que: (i) em relação ao dano material, incidirá correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação até citação, quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem; (ii) em relação ao dano moral, incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(original sem grifo) Além disso, a autora, diante da sua condição etária, demonstrou aflição e receio fundado de ser novamente lesada, além da frustração gerada pela necessidade de buscar tutela judicial para resguardar sua segurança financeira, fator que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade humana protegida constitucionalmente.
Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável, não apenas pela falha na prestação do serviço, mas também pelo impacto psicológico, financeiro e existencial que a situação gerou à autora.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICAR decisão de ID 52373022.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
CONFIRMAR a autorização para devolução do valor depositado via depósito judicial, já efetivada nos autos.
CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente de acordo com os índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido de MARY DE FATIMA CASTRO SILVA - CPF: *20.***.*24-72 (REQUERENTE).
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07/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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29/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013226-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY DE FATIMA CASTRO SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre as preliminares suscitadas, impugnar os documentos juntados e requerer a produção de provas, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e deliberação acerca da necessidade de produção probatória.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:24
Processo Inspecionado
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15/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:57
Expedição de ofício.
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09/10/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY DE FATIMA CASTRO SILVA - CPF: *20.***.*24-72 (REQUERENTE).
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09/10/2024 21:47
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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