TJES - 5000693-67.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
02/04/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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01/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:41
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000693-67.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EVA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Denota-se dos autos que, malgrado intimada para fazê-lo, a parte não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legal, revelando-se imperioso o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO nos termos do art.290 do Código de Processo Civil o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Custas pela parte autora referentes ao cancelamento da distribuição.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 21:41
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 19:56
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 19:56
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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