TJES - 5025066-22.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025066-22.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA TONETTO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposto(a) por LORENA TONETTO GONCALVES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, na qual, pleiteia em síntese, a utilização do vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados em exordial, e por conseguinte, a condenação do ente Requerido ao pagamento das diferenças a serem apuradas.
Em inicial, a parte autora sustentou, em suma, que: [i] a vinculação ao salário mínimo fere a Súmula Vinculante nº 4 do STF, além de contrariar jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 25 da repercussão geral; [ii] a base de cálculo correta está prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 29/2010, e no Decreto nº 81/2014, os quais determinavam o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional, de modo que as alterações legislativas posteriores são inconstitucionais; [iii]; e que [iv] por tais motivos, manejam a presente ação.
Tutela antecipada indeferida.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, ocasião em que arguiu que: [i] a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo agir senão por expressa previsão legal; [ii] a redação vigente do art. 102 da Lei Complementar nº 29/2010 (alterada pelas LC nº 59/2015 e nº 62/2016), afasta a tese autoral; [iii] a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador, mas também proíbe sua substituição por decisão judicial, salvo nos casos previstos constitucionalmente; [iv] o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende de laudo técnico atualizado para ser devido, não podendo ser incorporado de forma definitiva à remuneração do servidor; e que [v] por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica/resposta à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse das partes em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o presente caso já se encontra em condições de julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
O processo está pronto para apreciação do mérito com base na análise completa dos elementos constantes nos autos.
Nesse sentido, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente os da celeridade, eficiência e simplicidade, é possível e adequado que o julgamento ocorra de forma direta, assegurando uma solução rápida e efetiva do conflito.
Verificando-se que os fatos estão suficientemente esclarecidos e que a matéria é essencialmente de direito, impõe-se o julgamento conforme o estado atual do processo.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Assim dispõe a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo – TJ/ES: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os argumentos/documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação.
Em segundo ponto, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da constitucionalidade/legalidade.
Tenho, diante das considerações expostas e após a análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que a pretensão autoral não merece prosperar.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso em apreço, o ponto controvertido da lide — atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente público — exige a análise da seguinte evolução legislativa municipal: [i] no ano de 2010, encontrava-se vigente o disposto no art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.
A mesma orientação constava do art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014.
Referidos dispositivos assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 029/2010: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifou-se) Decreto Municipal n.º 081/2014: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [ii] posteriormente, o art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010 foi alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, a qual passou a estabelecer que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente no país.
Em seguida, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que modificou novamente a base de cálculo, determinando que a rubrica seria paga com fundamento no valor do vencimento base.
Os dispositivos legais assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 059/2015: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 062/2016: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base. (grifou-se) [iii] o art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014 foi alterado pelo Decreto Municipal n.º 054/2019, passando a dispor que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, nos seguintes termos: Decreto Municipal n.º 054/2019: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [iv] a Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015 e 062/2016, foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no Município.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023, que alterou esse critério, estabelecendo que o referido adicional deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente, conforme se observa a seguir: Lei Complementar Municipal n.º 137/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento pago no Município. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o menor vencimento pago no Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Art. 272 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 29/2010, 34/2011, 36/2011, 42/2013, 44/2013, 48/2013, 58/2015, 59/2015, 62/2016, 76/2018, 84/2019, 85/2019, 93/2020, 112/2021, 117/2022, 123/2022, 126/2022, 135/2023, as leis 5.339/2015, 5.782/2017 e 5.838/2018. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 141/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus ao pagamento de um adicional, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, exceto aqueles ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o valor do salário mínimo vigente no país, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Diante de tal cenário normativo, a parte autora pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, especificamente na parte em que dispõem sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Requer, com isso, a produção de efeitos repristinatórios, de modo a restaurar a redação originária do art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que previa o pagamento da referida verba com base no vencimento do cargo efetivo.
Ocorre que a pretensão autoral desconsidera — e sequer apresenta pedido expresso nesse sentido — que, para que se cogite a prevalência da norma originária, seria indispensável impugnar, de forma clara e fundamentada, toda a cadeia normativa subsequente que revogou ou modificou a redação do dispositivo invocado.
Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 não revogou diretamente o art. 102 da LCM n.º 029/2010, em sua redação originária, mas apenas sucedeu alterações promovidas por normas intermediárias, dentre as quais se destacam: [i] a Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever o cálculo do adicional com base no menor vencimento pago no âmbito do Município; [ii] a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que definiu como base de cálculo o vencimento base do servidor; e [iii] a Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, que vinculou o pagamento da rubrica ao valor do salário mínimo nacional.
Assim, na ausência de impugnação específica a essas normas intermediárias — e da demonstração de sua inconstitucionalidade de forma articulada e sequencial —, não há como se reconhecer o efeito repristinatório pretendido.
Tal omissão inviabiliza o retorno automático à redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, por absoluta incompatibilidade com os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da necessária congruência entre causa de pedir e o pedido formulado.
Para além disso, e em coerência com a sequência normativa acima delineada, ainda que fosse eventualmente declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 — na parte em que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente —, o eventual efeito repristinatório não teria o condão de restabelecer, de forma imediata, a redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010.
Isso porque a norma imediatamente anterior àquela tida como inconstitucional não corresponde ao mencionado dispositivo da LCM n.º 029/2010, mas sim ao art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que dispunha que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no âmbito do município.
E, a este respeito, de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como o valor do menor vencimento do ente, em decisão recente, assim pontuou o P.
Supremo Tribunal Federal, via decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro, Dr.
Gilmar Mendes nos autos da Reclamação RCL 69716/PR: “(…) Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por ANGELA RUZYCKI, em face de acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo 0000546-33.2022.8.16.0141, assim ementado: ‘RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MENOR VENCIMENTO DA TABELA GERAL DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UM NOVO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE A BASE DE CÁLCULO COINCIDA COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 54.857.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (eDOC 7, p.1; ID: 03fd0bb0)’ (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal n. 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor. (…) No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste. (…) A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição).
Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.
Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa.
Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo (…).” (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2024 PUBLIC 12/08/2024) - (grifou-se) Interposto agravo regimental na Reclamação suprarreferida, o recurso não foi provido, merecendo destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo Exmo.
Sr.
Ministro, Dr.
Gilmar Mendes: “(…) Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional (eDOC 8, ID b65a1602). (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor.
Requer a cassação do ato reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste.
Neguei seguimento à reclamação, uma vez que o acórdão reclamado está em conformidade com a jurisprudência do STF na matéria.
No agravo regimental (eDOC 12, ID 4060c659), reitera-se a argumentação no sentido da suposta violação da Súmula Vinculante 4, uma vez que a legislação local deveria ser aplicada para definir o adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento básico do servidor, haja vista omissão legislativa no ponto.
Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação.
Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação. (…) No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos.
Rememoro que a decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o agravante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição).
Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. (…) Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo. (…) A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (…).” (grifou-se) A r. decisão foi assim ementada: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Sistema remuneratório. 3.
Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4.
Ato reclamado fixou como base de cálculo o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores, com base no estabelecido pela legislação municipal.
Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5.
Ausência de violação à Súmula Vinculante. 6.
Negado seguimento à reclamação. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) - (grifou-se) Nesse cenário, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a fixação do adicional de insalubridade com base no menor vencimento pago pelo Município não afronta a Súmula Vinculante nº 4, tampouco configura inconstitucionalidade. É o que se extrai, por exemplo, da decisão proferida na Reclamação nº 69.716/PR, onde a Corte reconheceu que o uso do menor vencimento do plano de cargos como parâmetro de cálculo não se confunde com a vedada vinculação direta ao salário mínimo nacional.
Acerca deste tema, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse posicionamento em diversas decisões, as quais adoto como fundamento suficiente para a solução do presente caso.
Tal postura respeita os princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da uniformização das decisões judiciais, valores reforçados tanto pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto pelas alterações recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 4.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial.
Precedentes.
II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos .
III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 61425 PR, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) - (grifou-se) “(…) Trata-se de Reclamação, proposta por Luciano Manhabosco, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo 000348692.2021.8.16.0209), que teria violado a Súmula Vinculante 4. (…) A reclamação é manifestamente improcedente.
O paradigma invocado é a Súmula Vinculante 4 (…) No caso em análise na presente Reclamação, o servidor público municipal, reclamante, ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança, em face do Município de Enéas Marques/PR, pleiteando a revisão da base de cálculo de seu adicional de insalubridade. (…) Conforme se infere da ementa acima transcrita, em momento algum, o Juízo reclamado substitui o legislador na fixação da base de cálculo do adicional, pelo contrário, o que se constata é que foi feita uma interpretação da norma municipal para assentar que o adicional deveria ser calculado nos termos do art. 111 da Lei 313/2003 e eventual coincidência ou proximidade com o salário mínimo não implicaria em inconstitucionalidade da norma (…)”. (STF - Rcl: 67379 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/04/2024 PUBLIC 19/04/2024) - (grifou-se) Ademais, ainda que assim não fosse, acaso declarada a inconstitucionalidade do disposto no art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, o eventual efeito repristinatório alcançaria a disciplina constante da Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento base do servidor — dispositivo este cuja inconstitucionalidade também não foi objeto de requerimento expresso na presente demanda.
Assim, embora a parte autora tenha formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de trechos específicos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, com vistas à suposta produção de efeitos repristinatórios em favor da redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Isso porque, conforme já delineado, não houve impugnação da cadeia normativa intermediária, notadamente das Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015, 062/2016 e 137/2023, o que, por si só, inviabiliza qualquer efeito repristinatório que projete validade à redação original da norma de 2010.
E mesmo que se cogitasse o referido efeito, a norma que retornaria à vigência seria o art. 160 da LCM n.º 137/2023 — dispositivo imediatamente anterior —, o qual adota como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor vencimento pago no âmbito do Município, critério esse distinto daquele sustentado pela parte autora.
Ainda, conforme já delineado pelo STF, a utilização do menor vencimento do plano de cargos e remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade não configura violação à Súmula Vinculante n.º 4, tampouco representa vinculação inconstitucional ao salário mínimo.
Ao contrário, trata-se de critério legítimo, definido por norma local válida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida expressamente em decisões como a proferida na Reclamação n.º 69716/PR.
Nessa linha, resta evidente que o fundamento central da pretensão autoral — qual seja, o retorno à base de cálculo vinculada ao vencimento do cargo efetivo — não poderia ser alcançado por meio da simples declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Diante destas considerações, conclui-se que a eventual declaração de invalidação isolada dos dispositivos legais e regulamentares impugnados, sem a necessária integração e análise sistemática do conjunto normativo que disciplina a matéria, revela-se insuficiente para produzir efeitos concretos e eficazes almejados pela parte Requerente, de modo que não se evidencia possível o acolhimento do pretendido em exordial.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025066-22.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025066-22.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA TONETTO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte Autora opôs embargos declaratórios por meio da petição de ID 62301354 em razão da Decisão de ID 61328656.
Considerando se tratar de recurso tempestivo, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, a parte recorrente salientou que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve obscuridade, contradição e omissão.
Considerando a realidade dos autos, bem como o rito procedimental dos JEFAZ em sua celeridade, tenho que a tutela de evidência não se ajusta, conforme a r. jurisprudência pátria já sinaliza a partir de dispositivos legais em hipótese que guarda similitude, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA REALIZADO COM BASE NO VENCIMENTO DA RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 1º, DA LEI 8.437/92.
ARTIGO 300, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE SUSPENDEU A DECISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000530-80.2022.8.16.9000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 12.12.2022).
Além disso, a referida tutela de pronto, em tais casos, poderia, ainda, ser prematura e conflitar com a necessidade de um exame mais profundo de todas as normas municipais acerca da temática em referência.
Isto porque, conheço dos embargos declaratórios e a estes nego provimento.
Considerando a juntada de contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025066-22.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA TONETTO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO 01.
Considerando o recurso de Embargos de Declaração oposto no id. 62301354 e a matéria nele versada, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). 02.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 18:50
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENA TONETTO GONCALVES - CPF: *19.***.*14-13 (REQUERENTE)
-
05/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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