TJES - 5001469-73.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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03/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001469-73.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VERLI SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA BRAGA POUBEL - MG150604, MATHEUS OLIVEIRA BREDER - MG202374 DECISÃO Maria da Penha Verli Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 06 de março de 2023 (DER) postulou de forma administrativa junto a autarquia ré a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o número de benefício (NB) 203.537.846-4.
Sustenta que exerceu atividade urbana e atividade rural durante a sua vida laboral, entretanto, a autarquia ré deixou de reconhecer o período de atividade rural laborado.
Por este motivo, pugna pelo reconhecimento do período de exercício de atividade rurícola, bem como pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo e o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Determinado que a autora comprovasse seu endereço residencial, haja vista a existência de processo indicando endereço localizado em outra Comarca. (Id. 46642278) Declaração de residência e comprovante constantes dos Ids. 48250307 e 48250314.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 51546164).
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido constante da exordial, Id. 54980394.
Réplica à contestação, Id. 62099685. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Verifico que a questão central dos autos reside na necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela autora com o propósito de atender aos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): 1.
Tempo de labor rural a ser considerado.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (art. 357, III, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão.
Ressalte-se que, à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 13 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:24
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VERLI SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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