TJES - 0000723-15.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000723-15.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALLAN FROSSARD DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ALLAN FROSSARD DOS SANTOS, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas sanções previstas no 121, § 3º, do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Narra a peça informativa que serve de base para o oferecimento da presente denúncia, que na manhã do dia 31 de julho de 2021, por volta de 05:00 horas, nas dependências da empresa de granitos Surface Pedras do Brasil Eireli - "Grandall", com endereço no Bairro Santa Bárbara, Castelo/ES, ocorreu um acidente de trabalho, provocando a morte do operador ADENILTON LIMA DE ARAÚJO, conforme positivado pelo Laudo de Exame Cadavérico acostado às fls. 26/27; 02: Revela mais a peça informativa que a vítima laborava na referida empresa há 04 (quatro) meses, exercendo a função de operador de ponte do setor de mármore e granito sem as condições necessárias de trabalho, ante a ausência de treinamento admissional de segurança na movimentação, manuseio e armazenagem das rochas ornamentais, fator este que contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente; 03: Consta ainda que a vítima, juntamente com outro funcionário de nome Alex dos Santos Martins, eram responsáveis por exercer a função de operador de multifio, sendo que na referida data a vítima resolveu movimentar um bloco durante a madrugada, oportunidade em que Alex percebeu que a ponte rolante havia parado sem Adenilton retornar, tendo saído a sua procura, acabando por encontrá-lo preso em pé, entre os blocos; 04: Narra mais, que em seguida a vítima foi socorrida até a Santa Casa de Misericórdia de Castelo, onde deu entrada em situação de parada cardiorrespiratória devido ao traumatismo por esmagamento, causa suficiente de sua morte; 05: Consta finalmente que o acidente ocorreu por negligência do responsável legal da empresa ora denunciado, que expôs assim o funcionário a perigo quando deixou de oferecer treinamento admissional de segurança, redundando sua ação e omissão no trágico acidente que vitimou fatalmente ADENILTON LIMA DE ARAUJO (…)”.
A denúncia, que foi recebida em 23 de maio de 2023 (fls. 180, autos físicos, ID nº 36791879), seguiu instruída pelo inquérito policial 162/2021 contendo, dentre outras peças, notícia de fato, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e declarações.
O acusado foi regularmente citado (ID nº 38290448) e apresentou resposta à acusação (fls. 184/189, autos físicos).
Na fase de instrução procedeu-se a oitiva de: 1) Fabiano Coleta Nali; 2) Alex dos Santos Martins; 3) Iago Piovezan; 4) Valdirene Lima de Araújo Rangel (informante), conforme consta em registro audiovisual (ID nº 65504227).
Ao final, manifestou-se o órgão ministerial em alegações finais orais pugnando pela procedência da demanda e consequente condenação da ré, nos termos da denúncia, (ID nº 62691446).
A Defesa, em suas alegações finais, requereu, em síntese, a absolvição da acusada por insuficiência de provas para a condenação, com base no princípio in dubio pro reo do art. 386, II.
Se não for esse o entendimento, aduziu a injusta provocação da vítima, conforme previsto no art. 40 do CP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena; afastamento do pedido de condenação de reparação dos danos por se hipossuficiente; gratuidade de justiça (ID nº 62691446).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado.
A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada.
A materialidade do óbito de Adenilton Lima De Araújo por acidente de trabalho está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico.
No entanto, a análise das provas produzidas em juízo não corrobora a autoria delitiva imputada ao acusado Allan Frossard Dos Santos a título de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
As provas demonstram que a vítima, Adenilton Lima de Araújo, possuía treinamento prévio fornecido pela empresa Surface Pedras do Brasil Eireli e fazia uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do acidente.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo (ID nº 65504227): Depoimento de Fabiano Coleta Nali (Testemunha 01): Declarou exercer a função de encarregado de produção no setor de serraria da empresa Surface Pedras do Brasil.
Informou que, no momento do acidente envolvendo o trabalhador Adenilton, encontrava-se de folga, em sua residência, não tendo presenciado diretamente o fato.
Sua atribuição funcional consiste na supervisão dos equipamentos, do desenvolvimento e da conduta dos funcionários, com especial atenção às normas de segurança do trabalho.
Relatou que Adenilton trabalhou na empresa por cerca de quatro meses e já possuía experiência anterior no setor de serraria, inclusive tendo trabalhado com o próprio depoente em outra empresa do grupo.
Desde o início de sua admissão, Adenilton teria passado por um processo de adaptação assistida, com acompanhamento direto do depoente durante os primeiros dias.
Segundo Fabiano, ele demonstrava conhecimento técnico, calma e zelo nas atividades, sendo considerado um trabalhador experiente e cuidadoso.
No tocante à capacitação, afirmou que Adenilton participou de treinamento introdutório com o técnico de segurança Valmir, tendo recebido instruções sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e procedimentos operacionais.
O depoente acrescentou que, posteriormente, a empresa adotou sistema de acompanhamento por 30 dias para avaliar o desempenho funcional e a adequação às normas de segurança.
Afirmou ainda que há registro audiovisual de treinamento prático ministrado ao acidentado, que foi apresentado no curso do processo.
O fornecimento de EPIs era regular e sem limitações, conforme destacou, e os equipamentos estavam em boas condições de uso.
O depoente ressaltou que o bloco envolvido no acidente era classificado como "bloco de devolução", que estava parado há meses e não fazia parte da linha de beneficiamento.
Ressaltou ainda que, por orientação interna da empresa, buscava-se evitar movimentações de blocos durante o período noturno, tanto por questões de segurança quanto pela ausência de necessidade operacional.
No entanto, não soube esclarecer com precisão a razão de o bloco ter sido movimentado naquele momento, tampouco com quem tal orientação foi discutida previamente.
Por fim, Fabiano reiterou que Adenilton sempre desempenhou suas funções de maneira adequada, sem apresentar condutas de risco ou negligência percebida.
Ainda assim, admitiu que o excesso de confiança por parte do trabalhador poderia ter contribuído para o acidente.
Por fim, afirmou que Alan era responsável pela parte administrativa/financeira da empresa.
Depoimento do colega de trabalho Alex dos Santos Martins (Testemunha 2): A testemunha declarou ter exercido a função de operador de ponte na empresa Surface Pedras do Brasil, onde trabalhou por aproximadamente sete anos e meio.
Afirmou que saiu da empresa pouco tempo após o acidente que vitimou Adenilton.
Embora não trabalhasse continuamente com a vítima, relatou que, na semana do acidente, constava na mesma escala de trabalho.
No dia do fato, por volta de 4h50 da manhã, encontrava-se no setor auxiliando Adenilton na operação do tombador, equipamento automatizado utilizado para girar blocos com segurança.
Segundo relatou, após conclusão de parte do serviço, se ausentou temporariamente do local, informando que iria verificar o funcionamento de outras máquinas.
Adenilton teria respondido que apenas colocaria um bloco no lugar, retirando-o do tombador.
Cerca de vinte minutos depois, ao retornar, percebeu que a ponte operada por Adenilton estava com o sistema de emergência acionado.
Procurou pelo colega, inicialmente acreditando que ele estivesse na parte superior da ponte para religar o disjuntor, procedimento comum quando o equipamento desarmava.
Como não obteve resposta aos chamados, dirigiu-se ao pátio e encontrou o bloco suspenso a cerca de cinquenta centímetros do chão.
Abaixou-se para verificar e visualizou os pés de Adenilton.
De imediato, acionou a emergência, deslocou a ponte lateralmente e retirou o corpo do local, conduzindo-o ao corredor da empresa.
Na sequência, buscou ajuda dos demais colegas.
Descreveu que Adenilton já se encontrava inconsciente, com ferimentos na região do peito e pescoço, e o capacete comprimido contra a cabeça.
Relatou que, ao que tudo indica, a vítima teria tentado colocar uma madeira sob o bloco ainda suspenso, prática vedada por representar risco direto.
Supõe que o controle pendurado tenha sido ativado acidentalmente durante essa tentativa, movimentando o bloco.
Especula ainda que Adenilton tenha tentado desligar a ponte ao perceber o movimento, mas já teria sido atingido.
Confirmou que a vítima utilizava os equipamentos de proteção individual, como luvas e capacete.
Sobre a capacitação, afirmou que a empresa possuía política de treinamentos regulares para novos funcionários, conduzidos pelo técnico de segurança.
Embora não tenha presenciado pessoalmente o treinamento de Adenilton, declarou acreditar que ele tenha sido orientado, dada a sua permanência no cargo por cerca de três meses.
Acrescentou que os equipamentos da empresa passavam por inspeções diárias com apoio técnico e mecânico.
Ressaltou que à época do acidente os maquinários eram novos e bem conservados.
Mencionou também que cada setor da empresa possuía encarregado próprio, sendo a parte administrativa conduzida pelo gestor Alan e suas duas irmãs, sócios da empresa.
Afirmou que Alan atuava mais diretamente em compras e atendimento a clientes, com pouca permanência no pátio operacional.
Quanto às providências adotadas pela empresa, afirmou que o socorro foi imediato e que houve apoio à família de Adenilton durante o funeral.
Disse ainda acreditar que foi pago o seguro de vida, embora não tenha confirmação precisa sobre esse ponto.
Depoimento de Iago Piovezan (técnico de segurança do trabalho): Iago apresentou-se como técnico de segurança do trabalho, prestando serviços terceirizados para a empresa Sucrace Pedras do Brasil.
Esclareceu que, à época do acidente, estava há apenas vinte dias na função, tendo assumido o posto após a saída de outro profissional, identificado como Valmir, que foi o responsável pelos treinamentos realizados até então.
Informou que não participou diretamente da capacitação de Adenilton, mas que, ao assumir a função, teve acesso à documentação arquivada, onde constava registro de realização de treinamento introdutório.
Explicou que os treinamentos consistiam em instruções sobre procedimentos de segurança, uso adequado de equipamentos de proteção individual e prevenção de atos inseguros.
Avaliou que a causa do acidente foi o posicionamento inadequado de Adenilton durante a operação da ponte, adentrando em área de risco.
Destacou que esse aspecto — posicionamento seguro — era abordado de forma recorrente nos treinamentos da indústria de rochas ornamentais, por constituir fator relevante na prevenção de acidentes.
Iago confirmou que, ao assumir a função de técnico de segurança, teve acesso à ordem de serviço assinada por Adenilton, documento técnico que integrava o processo admissional e continha todas as instruções relacionadas às atividades a serem executadas, conforme exigido pela NR-01.
Informou que o conteúdo da ordem de serviço abrangia expressamente orientações sobre manuseio de carga suspensa, distanciamento seguro, posicionamento adequado e uso obrigatório de equipamentos de proteção individual.
Afirmou que o treinamento prático foi ministrado pelo encarregado Fabiano, sendo parte do protocolo de integração adotado pela empresa.
Reforçou que Adenilton não precisava se posicionar no local onde ocorreu o acidente, pois o layout do pátio permitia movimentação segura e espaçosa.
Informou que esse local específico era considerado estreito e impróprio para permanência de operadores durante a elevação de blocos.
Destacou que, enquanto a norma regulamentadora exige operação com dois trabalhadores para movimentação de chapas, no caso de blocos pesados não há essa exigência, pois o esforço físico humano não interfere diretamente na movimentação, feita por ponte rolante.
Afirmou que Adenilton não atuava sozinho no setor e que, embora o Ministério do Trabalho tenha apontado essa condição, tecnicamente não havia proibição.
Relatou que houve fiscalização do Ministério do Trabalho após o acidente, com lavratura de auto de infração.
O relatório indicou a ausência de treinamento adicional específico conforme a NR-11, ainda que a empresa tivesse registros internos de treinamentos introdutórios e práticos.
Iago opinou que a divergência pode ter ocorrido por ausência de documentação formal específica, como certificado, ou por erro no repasse documental.
Sobre a supervisão, explicou que ela era constante durante os primeiros 30 dias após a admissão e, posteriormente, mantida por encarregados de setor.
Afirmou que sempre teve autonomia para atuação técnica, sem imposição de limites, e que os EPIs eram fornecidos e substituídos conforme exigências legais.
Depoimento de Valdirene Lima de Araújo Rangel (irmã da vítima): Valdirene relatou que recebeu a notícia do acidente por meio de uma vizinha, que informou apenas que Adenilton havia passado mal.
Informou que só teve ciência do falecimento ao chegar ao hospital.
Declarou que Adenilton possuía longa experiência no setor de rochas ornamentais, tendo trabalhado em empresas como a mineração NEMER, e que exercia funções diretamente relacionadas à produção.
Relatou que, durante sua vida profissional, Adenilton nunca havia sofrido acidentes anteriores e era uma pessoa atenta e prudente.
Afirmou que a empresa prestou total assistência à família após o acidente.
Sobre treinamentos, disse que não tem confirmação formal, mas acredita que Adenilton tenha sido capacitado, considerando que ele demonstrava grande satisfação com o ambiente de trabalho e elogiava o suporte da empresa.
Depoimento de Allan Frossard dos Santos (representante legal da empresa Grandal): Declarou ser um dos sócios da empresa Grandal, juntamente com suas duas irmãs, com quem divide a administração.
Esclareceu que, embora todos participem da gestão, ele atua predominantemente nos setores produtivo, de compras e em deslocamentos externos, enquanto uma das irmãs responde pela parte administrativa.
Informou que, à época do acidente, a empresa mantinha contrato com prestadora de serviços em segurança do trabalho, sendo o técnico Valmir o responsável direto.
Posteriormente, a empresa contratou os serviços de Iago e seu sócio.
Relatou que Adenilton foi submetido a treinamento teórico e prático no início de sua contratação, conforme rotina padrão da empresa, que envolve triagem documental, encaminhamento para treinamento com empresa terceirizada e supervisão direta por encarregado do setor durante os 30 primeiros dias.
Os treinamentos ministrados incluíam orientações sobre suspensão de cargas, uso correto de EPIs e condutas seguras durante movimentações no pátio.
Allan afirmou que, apesar de a empresa ter apresentado os documentos comprobatórios, o Ministério do Trabalho lavrou auto de infração apontando ausência de treinamento adicional específico sobre movimentação e armazenagem de rochas ornamentais, conforme exigido pela NR-11.
Informou que houve aplicação de multa, contra a qual foi interposto recurso administrativo.
Esclareceu que não acompanhou diretamente a tramitação do processo sancionador, tarefa que ficou a cargo de sua irmã.
Quanto à dinâmica do acidente, considerou que a causa foi erro de posicionamento do trabalhador, ressaltando que Adenilton era pessoa respeitada, cautelosa e muito querida por todos na empresa.
Explicou que havia espaço amplo para realização segura da operação e que não havia necessidade de a vítima estar localizada entre os blocos no momento do acidente.
Informou que a empresa acionou o seguro de vida e que o valor pago à família foi estimado em R$ 600.000,00, além de ter custeado integralmente as despesas funerárias.
Disse que mantém até hoje contato com os familiares, especialmente os filhos e a esposa da vítima.
Relatou que o episódio teve impacto emocional considerável em toda a equipe e que este foi o primeiro acidente com óbito registrado na empresa.
Ao final, reafirmou que a empresa sempre se preocupou com o cumprimento das normas de segurança, que procurou adotar todas as medidas corretivas indicadas pela fiscalização e que segue investindo em capacitação de pessoal e estruturação dos setores operacionais.
Quanto à dinâmica do acidente, os depoimentos convergem para a conclusão de que o acidente foi causado por um posicionamento inadequado da vítima.
Iago Piovezan destacou que o posicionamento seguro era abordado nos treinamentos da indústria de rochas ornamentais.
Ele reforçou que Adenilton não precisava se posicionar no local do acidente, pois o layout do pátio permitia movimentação segura e espaçosa, sendo aquele local específico considerado estreito e impróprio para permanência de operadores durante a elevação de blocos.
Alex dos Santos Martins supõe que a vítima tentou colocar uma madeira sob o bloco ainda suspenso, prática vedada por representar risco direto, e que o controle pendurado pode ter sido ativado acidentalmente.
Fabiano Coleta Nali, analisando o ocorrido, também acreditou que o acidente ocorreu por negligência da própria vítima, pois o pátio era amplo e não havia necessidade de estar tão próximo da carga.
Há, inclusive, orientação interna da empresa para evitar movimentações de blocos durante o período noturno.
A vítima desrespeitou esta norma ao movimentar o bloco durante a madrugada.
Embora o Ministério do Trabalho tenha apontado inicialmente a ausência de treinamento adicional específico conforme a NR-11, documentos apresentados pela empresa, como atestado de saúde ocupacional, registro assinado de comparecimento em treinamento de integração com declaração de ciência da vítima, e vídeo do treinamento prático na máquina operada, demonstram o contrário.
As autuações fiscais relativas à ausência de treinamento foram declaradas nulas pela Coordenação de Recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
As provas produzidas nos autos não demonstram a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do acusado Allan Frossard dos Santos, elementos indispensáveis para a configuração do homicídio culposo.
Pelo contrário, restou demonstrado que a empresa adotava medidas de segurança, fornecia EPIs e ministrava treinamentos.
A causa do acidente, segundo os depoimentos, foi a conduta inadequada da própria vítima, que se posicionou em local de risco e desrespeitou normas internas.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO OCORRIDO EM OBRA EM ANDAMENTO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENGENHEIRO DA OBRA.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO CULPOSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
PROVA INSUFICIENTE PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, COMO MÍNIMO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR FORÇA DO ART. 386 , VII , DO CPP . 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em que pese constar, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de acidente de trabalho que ensejou a morte da vítima, não restou comprovado ter o acusado, na condição de engenheiro responsável pela obra, agido de forma culposa, ordenando a realização de serviço, para o qual o empregado vitimado não possuiria habilitação e sem fornecimento equipamento de proteção individual.
Presença de depoimentos testemunhais conflitantes que obstam a fixação de um juízo de certeza acerca da dinâmica fática do caso. - A existência de laudo elaborado por Auditor do Ministério do Trabalho não é suficiente, no caso em tela, para atestar a autoria delitiva, uma vez que o documento revela a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho por parte da empresa empregadora que concorreram para (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20108152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-05-2019) O sistema penal brasileiro não admite a responsabilização penal objetiva, exigindo a comprovação do elemento dolo ou culpa para a atribuição de uma imputação delitiva.
No presente caso, não há elementos que concretizem a materialidade delitiva ou a autoria do réu nos termos da culpa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO ALLAN FROSSARD DOS SANTOS da acusação da prática do crime de homicídio culposo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CASTELO-ES, 9 de julho de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} Nome: ALLAN FROSSARD DOS SANTOS Endereço: MARCELINO AMBROSIM, 281, APTO 202, SANTA MONICA, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
15/07/2025 17:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 04:16
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000723-15.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALLAN FROSSARD DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para alegações finais.
CASTELO-ES, 13 de maio de 2025.
FABIOLA QUAIOTO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:00, Castelo - 2ª Vara.
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:10
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000723-15.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALLAN FROSSARD DOS SANTOS DESPACHO As teses trazidas pela Defesa em sua resposta à acusação dizem respeito ao mérito, razão pela qual se faz necessária a realização de instrução probatória.
Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025 às 16 horas.
Intime-se o acusado, se solto ou requisite-se, caso esteja preso.
Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se.
Intime-se a Defesa.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência.
Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva.
Diligencie-se.
Castelo - 2ª Vara, 8 de outubro de 2024.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2025 16:00 Castelo - 2ª Vara.
-
06/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002670-07.2023.8.08.0038
Alaesio Prachedes
Lorival Secundo Prachedes
Advogado: Daniel dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 09:53
Processo nº 5014097-43.2023.8.08.0024
Lia Marcia de Souza Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Conceicao Sarlo Bortolini Chamo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53
Processo nº 5012267-24.2023.8.08.0030
Luis Carlos Sena
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de ...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 16:32
Processo nº 0006202-64.2015.8.08.0035
Joao Fernandes Simoes
Ilendiaria Santos de Jesus
Advogado: Fabio Firme Nicoletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00
Processo nº 0003703-25.2015.8.08.0030
Narliton Rodrigues Stieg
Elcio Ferreira Leite
Advogado: Ronaldo Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2015 00:00