TJES - 5013148-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ADELSON TESOLINI - CPF: *60.***.*23-91 (REQUERIDO).
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27/03/2025 05:15
Decorrido prazo de CLARIANA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI FIOROT em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ADELSON TESOLINI em 26/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013148-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A REQUERIDO: ADELSON TESOLINI, CLARIANA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI FIOROT Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR HENRY BICUDO - SP222546 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CAUCIONADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por GTEL – GRUPO TÉCNICO DE ELETROMECÂNICA S.A. em face de ADELSON TESOLINI e CLARIANA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI FIOROT, na qual a parte autora alegou ter firmado três contratos de locação com os requeridos, realizando depósitos a título de caução, que totalizavam o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Sustentou que, ao término dos contratos, os imóveis foram devidamente devolvidos sem que houvesse qualquer justificativa para a retenção dos valores caucionados, razão pela qual buscou, por meio da presente demanda, a restituição do montante corrigido, bem como eventual indenização por danos materiais decorrentes da retenção indevida.
A petição inicial foi distribuída regularmente e, após análise preliminar, foi determinada a citação dos requeridos para apresentação de defesa, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Contudo, antes mesmo da efetivação da citação, a parte autora apresentou pedido de desistência, informando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte autora não contou com a apresentação de contestação pela parte ré e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A parte autora ajuizou ação de restituição de valores caucionados contra os requeridos, alegando retenção indevida do montante de R$ 24.000,00 ao término de contratos de locação; b) Determinada a citação dos réus, o feito aguardava a manifestação da parte demandada para apresentação de defesa; e c) Antes da efetivação da citação, a autora requereu a desistência da ação, alegando ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte autora.
No que tange às custas processuais, a parte autora é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários em razão da ausência de estabilização da lide.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:36
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 21:36
Processo Inspecionado
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26/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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