TJES - 5006777-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ALLAN GASPARINI - CPF: *17.***.*29-06 (AGRAVANTE), CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (AGRAVADO), COSME CELESTINO - CPF: *96.***.*24-00 (AGRAVANTE), ERIKE JAKES SCHAEFFER
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA EDVIGES NESPOLI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSE LUGON LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LUGON LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOICE LUGON LIMA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUNICE BERNARDO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIKE JAKES SCHAEFFER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME CELESTINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLAN GASPARINI em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006777-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLAN GASPARINI e outros (8) AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ALEGADAMENTE IRREGULARES – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO JULGADOR – LIMITES DA COGNIÇÃO OBSERVADOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1) Em se tratando de recurso de agravo de instrumento, cabe o Órgão Julgador conter a cognição ao limite também imposto ao juiz que, no caso em análise, correspondia à verificação da existência (ou não) dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência formulado no sentido de que fosse determinada a realização de obras para corrigir erros construtivos nas unidades discriminadas na petição inicial (101, 102, 201, 202, 301, 302, 401 e 402). 2) Reserva-se à instância revisora a função de controle da correção da decisão proferida no Juízo de 1º grau, e não a de exame irrestrito da causa, cabendo ao Tribunal, em sede recursal, somente reapreciar a matéria decidida, averiguando eventuais vícios cometidos no ato judicial recorrido. 3) Os fundamentos contidos no voto condutor estão adstritos ao que foi submetido ao crivo deste Órgão Julgador e a opção de “demolição” das obras alegadamente irregulares não foi aventada pelos agravantes/embargados na inicial recursal e nem pelo Condomínio agravado/embargado em sede de contrarrazões. 4) É vedada a dedução de teses jurídicas, em sede de embargos de declaração, que não foram arguidas no recurso apreciado pelo acórdão embargado ou em contrarrazões, já que sua eventual apreciação pelo Órgão Julgador resultaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não tivera a parte contrária oportunidade de sobre elas se pronunciar, além de vilipendiar o duplo grau de jurisdição. 5) Embargos de declaração não conhecidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por pelo Condomínio do Conjunto Habitacional Costa do Sol II contra o acórdão deste egrégio Órgão Julgador que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Allan Gasparini e outros (+8).
Com tal desfecho, foi parcialmente reformada a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada pelos embargados em face da embargante, a fim de determinar, em sede de tutela de urgência, que o Condomínio agravado execute, com máxima urgência, obras de reforço e recuperação estrutural visando afastar o risco de desmoronamento de unidades habitacionais ou áreas comuns, devendo comprovar, perante o Juízo de 1º grau, a contratação de profissional para elaborar projeto executivo estrutural, dentre outras providências que se façam necessárias, sob pena de o MM.
Juiz arbitrar multa por descumprimento, em valor compatível com a obrigação e com o prazo a ser fixado para o seu cumprimento (CPC/2015, art. 537).
Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: (i) o julgado é omisso quanto a possibilidade de demolição das ampliações ilegais como solução mais eficaz e segura para eliminar o risco de desmoronamento; e (ii) é também contraditório o julgado ao determinar a realização de obras para afastar o risco de colapso da estrutura, limitando a solução ao reforço estrutural, sem considerar alternativas mais eficazes, como a demolição, o que pode gerar interpretação contraditória ao obrigá-lo a executar obras de maior gasto de valor e tempo, na tentativa de um reforço estrutural possivelmente inviável.
De saída, arguo, de ofício, preliminar de inadmissibilidade dos embargos de declaração.
Vejamos. 1.
Não conhecimento dos embargos de declaração: inovação recursal Como já dito, foi parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pelos ora embargados para, deferindo em parte o pedido de tutela de urgência, determinar que o Condomínio agravado (ora embargante) “execute, com máxima urgência, obras de reforço e recuperação estrutural visando afastar o risco de desmoronamento de unidades habitacionais ou áreas comuns, devendo comprovar, perante o Juízo de 1º grau, a contratação de profissional para elaborar projeto executivo estrutural, dentre outras providências que se façam necessárias, sob pena de o MM.
Juiz arbitrar multa por descumprimento, em valor compatível com a obrigação e com o prazo a ser fixado para o seu cumprimento (CPC/2015, art. 537)”.
Irresignado, alega o Condomínio embargante ser “omisso” e “contraditório” o julgado por não ter examinado a possibilidade de demolição das ampliações ilegais como solução mais eficaz e segura para eliminar o risco de desmoronamento, bem como que, ao determinar a realização de obras visando ao reforço estrutural, não considerou alternativas mais eficazes, como a demolição, o que lhe obriga a executar obras de maior gasto de valor e tempo, na tentativa de um reforço estrutural possivelmente inviável.
Em se tratando de recurso de agravo de instrumento, cabe o Órgão Julgador conter a cognição ao limite também imposto ao juiz que, no caso em análise, correspondia à verificação da existência (ou não) dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência formulado no sentido de que fosse determinada a realização de obras para corrigir erros construtivos nas unidades discriminadas na petição inicial (101, 102, 201, 202, 301, 302, 401 e 402).
Portanto, reserva-se à instância revisora a função de controle da correção da decisão proferida no Juízo de 1º grau, e não a de exame irrestrito da causa, cabendo ao Tribunal, em sede recursal, somente reapreciar a matéria decidida, averiguando eventuais vícios cometidos no ato judicial recorrido.
A meu ver, os fundamentos contidos no voto condutor estão adstritos ao que foi submetido ao crivo deste Órgão Julgador e, desde logo adianto, a opção de “demolição” das obras alegadamente irregulares não foi aventada pelos agravantes/embargados na inicial recursal – como era de se esperar – e nem pelo Condomínio agravado/embargado em sede de contrarrazões.
Inclusive, em consulta aos autos eletrônicos originários, verifico que nem mesmo em sua contestação o Condomínio requerido propôs, como solução mais viável, a demolição das edificações alegadamente irregulares, não obstante ter juntado interminável peça processual (Id origem 46463751), entretanto, atribui pecha omissiva ao acórdão deste Órgão Julgador por não ter examinado essa possibilidade como uma solução mais eficaz e segura para eliminar o risco de desmoronamento. É vedada a dedução de teses jurídicas, em sede de embargos de declaração, que não foram arguidas no recurso apreciado pelo acórdão embargado ou em contrarrazões, já que sua eventual apreciação pelo Órgão Julgador resultaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não tivera a parte contrária oportunidade de sobre elas se pronunciar, além de vilipendiar o duplo grau de jurisdição.
De fato não houve manifestação deste Órgão Julgador acerca da matéria ora invocada (rectius: possibilidade de demolição como melhor solução), mas tal circunstância não caracteriza vício a ser sanado neste momento, na medida em que este Órgão Colegiado limitou-se a analisar as questões devolvidas, por força do princípio do tantum devolutum quantum appelatum, o que inviabiliza sua incursão em matérias que exigem a iniciativa da parte, excepcionadas aquelas cognoscíveis de ofício.
Com tais considerações, não conheço dos embargos de declaração, em sua íntegra, haja vista que o único ponto suscitado inova em relação às matérias submetidas ao crivo deste Órgão Colegiado ao ser interposto agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da e.
Relatora. -
15/05/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (AGRAVADO)
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13/05/2025 19:38
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOICE LUGON LIMA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LUGON LIMA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIKE JAKES SCHAEFFER em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSE LUGON LIMA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA EDVIGES NESPOLI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLAN GASPARINI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EUNICE BERNARDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME CELESTINO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
14/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contraminuta
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006777-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLAN GASPARINI, COSME CELESTINO, ERIKE JAKES SCHAEFFER, EUNICE BERNARDO DA SILVA, JOICE LUGON LIMA FERNANDES, JUSSARA MARIA LUGON LIMA, JESSE LUGON LIMA, NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE, VERA EDVIGES NESPOLI PROCURADOR: RAMON NESPOLI SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479-A, Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557-A, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508-A INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, fica intimada a parte embargada, para ciência do inteiro teor dos Embargos de Declaração ID 12448468.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 18:43
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006777-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLAN GASPARINI, COSME CELESTINO, ERIKE JAKES SCHAEFFER, EUNICE BERNARDO DA SILVA, JOICE LUGON LIMA FERNANDES, JUSSARA MARIA LUGON LIMA, JESSE LUGON LIMA, NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE, VERA EDVIGES NESPOLI PROCURADOR: RAMON NESPOLI SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479-A, Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557-A, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m), a(s) parte(s) supramencionado(a/s), intimada(s) para ciência do r.
Acórdão ID 12194100.
Vitória/Es, 18 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
20/02/2025 14:54
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2025 18:34
Prejudicado o recurso
-
16/02/2025 18:34
Conhecido o recurso de ALLAN GASPARINI - CPF: *17.***.*29-06 (AGRAVANTE), COSME CELESTINO - CPF: *96.***.*24-00 (AGRAVANTE), ERIKE JAKES SCHAEFFER - CPF: *07.***.*92-90 (AGRAVANTE), EUNICE BERNARDO DA SILVA - CPF: *27.***.*33-68 (AGRAVANTE), JESSE LUGON L
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/02/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 14:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
02/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
06/11/2024 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/09/2024 18:48
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
10/09/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 23:12
Juntada de Petição de contraminuta
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:18
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
26/06/2024 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
03/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALLAN GASPARINI - CPF: *17.***.*29-06 (AGRAVANTE), COSME CELESTINO - CPF: *96.***.*24-00 (AGRAVANTE), ERIKE JAKES SCHAEFFER - CPF: *07.***.*92-90 (AGRAVANTE), EUNICE BERNARDO DA SILVA - CPF: *27.***.*33-68 (AGRAVANT
-
28/05/2024 17:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
28/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 18/01/2024 11:20