TJES - 5000411-96.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000411-96.2025.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TATIANI FARIAS MARINATO EXECUTADO: JEANNE ALTOE, PEDRO DAVID MARALHA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” postulada por TATIANI FARIAS MARINATO em face de JEANNE ALTOÉ, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos em ID nº 677033518.
Na petição juntada aos autos em ID nº 72215183, o Exequente requereu a extinção do feito, em função da satisfação do débito.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença, nos moldes do artigo 925 do Código de Processo Civil Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II , do Código de Processo Civil.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Custas finais/remanescentes pela parte Executada.
ENCAMINHEM-SE os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais.
INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para providenciar(em) o pagamento das custas remanescentes/finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa pela Secretaria do Estado da Fazenda.
Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Honorários conforme acordados pelas partes.
P.R.I Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
VARGEM ALTA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:20
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:53
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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