TJES - 5018145-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018145-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA CHRISTINA CANDIDO RESENDE, GABRIEL KUHNERT BERMUDES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL KUHNERT BERMUDES - ES35535 Advogado do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual os autores alegam, em síntese, falha na prestação de serviços no contexto dos shows da cantora internacional Taylor Swift, realizados no Estádio Nilton Santos (“Engenhão”), no Rio de Janeiro/RJ, nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2023.
Afirmam os autores que adquiriram: (i) 01 ingresso do pacote VIP “Karma is My Boyfriend” para o dia 17/11/2023, no valor de R$ 1.298,00 (sendo R$ 528,00 pelo ingresso e R$ 770,00 pelo pacote VIP); (ii) 02 ingressos na modalidade inteira para o dia 18/11/2023, no total de R$ 1.605,00 (R$ 1.155,00 pagos em cartão de crédito e R$ 450,00 com créditos remanescentes de 2020); (iii) 02 ingressos inteiros para o dia 19/11/2023, no valor de R$ 1.430,00.
Aduzem que não conseguiram usufruir dos benefícios do pacote VIP no dia 17/11/2023, especialmente o acesso prioritário, e que o show do dia 18/11/2023 foi cancelado em cima da hora, após já estarem dentro do estádio.
A apresentação foi remarcada para o dia 20/11/2023, mas os autores não puderam comparecer por compromissos profissionais e pessoais, alegando prejuízo material e frustração emocional.
Quanto ao evento do dia 19/11/2023, dizem que ocorreu sem intercorrências.
Com base nesses fatos, pleiteiam: (i) R$ 1.015,00 por danos materiais (valor proporcional ao pacote VIP não usufruído e ingressos do dia 18/11/2023); (ii) R$ 29.000,00 por danos morais, em virtude dos alegados transtornos.
As partes rés apresentaram contestações, impugnando integralmente os pedidos.
Alegam que: São empresa idônea, com ampla experiência na realização de eventos; O adiamento do show do dia 18/11/2023 ocorreu por motivo de força maior, em razão de temperatura extrema e risco meteorológico grave (alerta de raios e tempestade), com decisão tomada visando à segurança de todos os presentes; O reembolso dos ingressos do dia 18/11/2023 foi devidamente processado, conforme o meio de pagamento utilizado; O pacote VIP foi prestado normalmente: a entrada prioritária foi disponibilizada, sendo usufruída pelos consumidores que seguiram corretamente as instruções e horários, e os demais itens do pacote foram integralmente entregues; A alegação de frustração pessoal não configura dano moral indenizável.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Verifica-se que a pretensão deduzida pelos autores versa sobre suposta falha na prestação de serviço por parte das rés, no que concerne ao evento musical “The Eras Tour”, realizado em 18/11/2023, no Estádio Nilton Santos (Engenhão), no Rio de Janeiro.
A controvérsia reside na verificação de eventual falha na prestação do serviço prestado pelas rés, em especial: A prestação do pacote VIP “Karma is my boyfriend” no dia 17/11/2023; A remarcação do show do dia 18/11/2023 por força de condições climáticas extremas.
A alegação dos autores de que não teriam usufruído da entrada antecipada não encontra respaldo nos autos.
Conforme documentação apresentada, a ré disponibilizou entrada prioritária exclusiva aos portadores do pacote VIP, o que foi usufruído por diversos consumidores que respeitaram os horários e filas corretamente sinalizados.
Ainda que os autores não tenham conseguido utilizar tal benefício, não houve inadimplemento das rés, mas sim possível equívoco na chegada, localização da fila ou excesso de público – fatores alheios à organização direta do evento.
Além disso, os demais benefícios do pacote foram entregues, como o kit VIP, merchandising exclusivo e demais itens anunciados.
O simples fato de um item não ter sido aproveitado (sem culpa das rés) não enseja devolução integral do valor, tampouco se configura como dano moral.
A jurisprudência é firme nesse sentido: “É fato incontroverso ainda que a entrada destinada aos adquirentes do ingresso VIP foi disponibilizada pela ré, apenas não se ultimando a entrada antecipada em si em razão do tumulto dos espectadores do show (...), não sendo possível imputar culpa exclusiva à organização.” (TJSP – Ap.
Cív. 1108163-51.2023.8.26.0002) Logo, não há que se falar em falha na prestação do serviço relativo ao pacote VIP.
O adiamento do show do dia 18/11/2023 ocorreu por força maior, diante de onda de calor excepcional e alertas de tempestades e raios.
O evento meteorológico foi amplamente noticiado e confirmado por autoridades locais e órgãos técnicos, como o Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro, que registrou 1.225 descargas elétricas em apenas quatro horas naquela data.
A decisão da ré visou à preservação da segurança e da vida dos espectadores, artistas e equipe técnica, não sendo, portanto, resultado de imprudência ou desorganização.
O cancelamento temporário foi comunicado pelos canais oficiais, e o evento foi remarcado para data próxima (20/11/2023).
A ausência dos autores na nova data decorre de decisão pessoal, não sendo responsabilidade da ré.
Ademais, a ré providenciou o reembolso integral dos valores pagos, conforme documentação nos autos.
Assim, não há danos materiais remanescentes.
A parte autora alega ter adquirido ingressos do tipo “VIP – Karma is my boyfriend”, os quais garantiriam, além de localização privilegiada (Pista Premium), benefícios exclusivos, como entrada antecipada, kit exclusivo, bar e banheiros exclusivos.
Alega que, ao comparecer ao evento, tais benefícios não foram usufruídos em razão de má organização da ré, o que teria gerado frustração e desconforto.
Todavia, a análise dos autos conduz a conclusão diversa.
Inicialmente, cumpre destacar que a ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de que os serviços anunciados foram, de fato, disponibilizados.
A entrada antecipada, por exemplo, foi organizada com portões distintos e horário previamente divulgado para os portadores dos pacotes VIP.
Eventual não aproveitamento do benefício decorre de circunstâncias alheias à organização das rés, como a chegada tardia dos consumidores, confusão na formação de filas ou movimentação excessiva de público nas imediações – fenômeno previsível, mas não imputável às rés, que não detém controle sobre a conduta dos consumidores externos ao evento. É certo que o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a responsabilidade não é absoluta, exigindo-se prova da conduta omissiva ou comissiva do fornecedor, do dano e do nexo causal entre ambos, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Conforme já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “A responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da empresa e o prejuízo alegado, ônus que compete à parte autora (art. 373, I, do CPC).” (TJES – 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0035532-88.2022.8.08.0024, Rel.
Juiz EDINAR DE OLIVEIRA, j. 17/05/2023) No caso em análise, a mera alegação de frustração de expectativa não se mostra suficiente para imputar responsabilidade civil às rés, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação concreta de que os benefícios não foram ofertados ou que houve negativa das rés em fornecê-los.
A jurisprudência consolidada no sentido de que: “Não demonstrado o dano experimentado pela parte autora, tampouco o nexo causal entre a conduta da empresa ré e o suposto aborrecimento, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido indenizatório.” (TJES – 2ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0032373-95.2021.8.08.0024, Rel.
Juiz MARCELO PACHECO, j. 11/04/2023) “A frustração de expectativa, desacompanhada de efetivo dano moral, não configura, por si só, motivo apto a ensejar reparação civil.”(TJES – 2ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0007925-14.2022.8.08.0024, Rel.
Juíza LUCIANA MONTEIRO AGUIAR, j. 27/09/2023) Ademais, não se pode ignorar que o evento contou com público superior a 60 mil pessoas, o que naturalmente ocasiona aglomeração e certo desconforto.
Contudo, o risco do empreendimento não abarca situações ordinárias e previsíveis inerentes à dinâmica de grandes eventos, ainda mais quando inexistente prova de má-fé, negligência ou desorganização por parte das rés.
Conclui-se, portanto, que as rés disponibilizaram adequadamente os serviços contratados, não sendo possível responsabilizá-la por eventual não aproveitamento decorrente de conduta dos próprios consumidores ou de fatores externos ao seu controle.
Portanto, mesmo que tenha ocorrido aglomeração ou dificuldade no fluxo de entrada, tal fato decorreu de circunstâncias externas e alheias à vontade das rés – configurando-se fortuito externo, que afasta o dever de indenizar.
O mero aborrecimento, frustração ou decepção não configura, por si só, dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ISABELLA CHRISTINA CANDIDO RESENDE Endereço: Rua Pará, 118, Apto. 604, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-360 Nome: GABRIEL KUHNERT BERMUDES Endereço: Rua Elesbão Linhares, 394, Apto. 1101, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-340 # Nome: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 411, - até 699 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01317-000 Nome: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, BLC 9 SAL 1316 TOR 2, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-000 -
30/07/2025 10:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido de ISABELLA CHRISTINA CANDIDO RESENDE - CPF: *69.***.*44-11 (AUTOR).
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26/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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