TJES - 5025564-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
5025564-73.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o mais amplo acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, essa presunção não é absoluta, incubindo ao magistrado, como gestor do processo, o poder-dever de analisar as condições fáticas apresentadas e indeferir o benefício se houver nos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos (art. 99, § 2°, CPC).
No caso em tela, verifico que a parte autora, juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais.
Tal rendimento, somado a escolha de advogado particular em unidade assistida pela defensoria pública e a escolha de Vara Cível comum, ao invés do Juizado Especial, desautoriza a isenção total e irrestrita das custas processuais.
Este juízo reconhece que o recolhimento integral das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 15,490.56) representaria um encargo excessivo ao orçamento do requerente, com potencial para configurar um óbice ao seu acesso a justiça.
Nesse cenário, a legislação processual civil (art. 98, §§ 5° e 6°) e a jurisprudência pátria, notadamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça, admitem a modulação do benefício.
Esta abordagem temperada permite harmonizar a garantia constitucional do autor com as despesas judiciárias, evitando a drástica solução do “tudo ou nada”.
Assim, a concessão parcial do benefício, combinando a redução percentual com o parcelamento do saldo remanescente, mostra-se a medida mais razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 98, §§ 5° e 6° do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, contudo, em relação as custas iniciais, determino a redução de 50% (cinquenta por cento). b) DETERMINO o recolhimento do saldo remanescente (50%), ficando desde já DEFERIDO o seu parcelamento em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Providencie-se o que for necessário. c) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O pagamento das prestações mensais sucessivas deverá ocorrer independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra-ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de direito -
30/07/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA - CPF: *53.***.*55-83 (REQUERENTE).
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28/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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