TJES - 0013851-41.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013851-41.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA EXECUTADO: ALINE BULHOES DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 73793985.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas processuais, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Consigno que implementei o desbloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, conforme minuta em anexo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 29 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
30/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:05
Homologada a Transação
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25/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE BULHOES DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:38
Juntada de Informação interna
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30/07/2024 09:55
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 07:54
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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