TJES - 0004368-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0004368-78.2023.8.08.0024 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: LEONARDO NUNES Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LEONARDO NUNES, imputando-lhe os crimes tipificados no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330, do Código Penal (CP), ambos na forma do art. 69, do CP.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de análise, passo imediatamente a apreciar o mérito da presente ação.
Narra o Parquet que, em 17 de junho de 2023, por volta de 00h50min, na rua Adolfo Polly Mon Jardim, bairro Santo Antônio, Vitória/ES, o Denunciado transportava/trazia consigo uma unidade da substância semelhante à Haxixe destinado a seu consumo e desobedeceu às ordens emanadas da guarnição policial.
Com base nisso, o Ministério Público requer seja imputado ao denunciado as penas do art. 28, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330, do Código Penal, que estabelecem: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Em análise detida dos autos, verifica-se que já fora proferida sentença terminativa no id 47129409, a qual julgou extinta a punibilidade do acusado no tocante ao delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 em razão da retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, conforme art. 107, inciso III, do Código Penal, em consonância com a Tese de Repercussão Geral (Tema 506) do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659.
Dito isto e analisando as provas coletadas no decorrer da instrução criminal, constato que a materialidade do delito tipificado no artigo 330, do Código Penal, decorre do boletim unificado nº 51488375 (fls. 13/16 de id 46706426).
No que se refere à autoria delitiva, vislumbro que o réu confessou a prática do delito durante seu interrogatório de fls. 43/44 do id 46706426, ao confirmar integralmente a denúncia e confirmar que desobedeceu à ordem policial, além de dispor que: estavam ele e mais dois amigos na orla indo para uma festa; que passaram duas viaturas policiais e os abordaram; que ordenaram que parassem; que disseram que estavam indo para a festa; que os policiais ordenaram que levantassem as camisas; que o declarante disse que não estava com nada; que ordenaram que colocasse as mãos na cabeça e o revistaram; que então encontraram uma bola de haxixe; que, no primeiro questionamento, ele respondeu dizendo que só estavam indo para a festa e não estava com nada; que então ordenaram novamente e o declarante colocou as mãos na cabeça; que, inicialmente, confirma que não obedeceu; O termo circunstanciado, o qual foi elaborado com base no registro dos policiais militares que realizaram a abordagem ao réu, destacou que: Aos 16 dias de junho de 2023, por volta de 20h40m, durante patrulhamento pelo setor da 2CIA/113PM, o Ciodes demandou uma ocorrência destinada no Bairro: Santo Antônio, Rua: Adelpho Poli Monjardim, mais conhecido como Prainha de Santo Antônio, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, inclusive há diversas disputas armadas pelo controle do tráfico de entorpecentes da região.
A ocorrência repassada pelo Ciodes, mencionava que indivíduos estavam fazendo contato no número 190, alegando que executariam Policiais Militares devido a abordagens realizadas mais cedo na região.
Diante das informações, a guarnição prosseguiu ao local indicado e no momento em que realizava o patrulhamento avistou um cidadão com um volume anormal na região da cintura, e, diante disso, foi ordenado que parasse e colocasse as mãos na cabeça para que a busca pessoal fosse realizada; nesse momento, o indivíduo, bastante alterado e demonstrando nervosismo se colocou relutante e não obedeceu a ordem dos militares, dizendo que não iria colocar as mãos sobre a cabeça e não seria abordado.
Por essa razão, foi solicitado apoio da RP 4980, patrulha de aglomerados da 2CIA/1 BPM, e após muito dialogo para que fosse possível iniciar a busca pessoal no cidadão identificado como: LEONARDO NUNES, foi localizado em sua cintura 01 celular e no bolso de sua bermuda foi localizado 01 cartão bancário, 01 isqueiro, 01 caixa pequena contendo sedas para enrolar fumo, 01 RG, 20 reais em especie e 01 unidade de HAXIXE .
Ao realizar a verificação dos seus antecedentes criminais, observamos que Leonardo já possui registros por LESÃO CORPORAL, POSSE/USO DE ENTORPECENTES, TRÁFICO DE ENTORPECEMTES E PORTE ILEGAL: ARMA DE FOGO, sendo que tais ocorrências aconteceram também no mesmo local que, na data de hoje, houve a resistência para obedecer a ordem dos militares para que fosse abordado.
Ouvido perante o juízo (fls. 43/44 do id 46706426), o PM/ES DIEGO RANGE NUNES OLIVEIRA confirmou os fatos narrados na denúncia e o teor do boletim de ocorrência de fl. 14 e apontou sucintamente que: por volta de meia note estava acontecendo um evento no final da orla de Santo Antônio e estavam fazendo patrulhamento; que identificaram o acusado transitando com uma bicicleta; que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que o abordaram e o acusado foi relutante dizendo que estava com pressa para ir ao evento; que fizeram a abordagem e encontraram o material ilícito; que não conhecia o acusado anteriormente; que o acusado não foi solícito; que tiveram que solicitar apoio de outras viaturas.
Acerca do valor probatório do agente da lei que participou da prisão do acusado, registro que a jurisprudência tem entendido que é válido, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e coadunado pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência na declaração do agente arrolado como testemunha de acusação, que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Aliás, este Tribunal de Justiça Estadual é uníssono nesse sentido, conforme se depreende do julgado exposto a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DO ECRIAD - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - APELO IMPROVIDO. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo ser mantida a condenação. 2) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. [...] 4) Apelo conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-56, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CRIMINAL) Sendo assim, “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas” ( AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).
Portanto, a condenação do acusado pelo delito do art. 330, do Código Penal, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU LEONARDO NUNES nas penas contidas no artigo 330, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime em nada extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime não inerentes ao tipo; o réu ostenta maus antecedentes (processo nº 0010954-83.2013.8.08.0024); inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto.
Diante da existência de apenas uma circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, no que se refere às atenuantes e agravantes, reconheço a inexistência de circunstância agravante e a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP (confissão espontânea).
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que estabeleço a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção.
Em razão do quantum de pena fixado, o cumprimento deve se dar inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, CP).
Inviável proceder à substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, bem como aplicar a sursis, ante a vedação prevista nos artigos 44, inciso II e 77, inciso I, do Código Penal.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, DETERMINO que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
30/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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12/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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