TJES - 5010991-49.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5010991-49.2022.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 70665614 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 33.430,93 (trinta e três mil quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 03) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 3.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 3.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 3.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 3.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 3.3.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 3.3.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 04) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 05) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 15 de julho de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXECUTADO) e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010991-49.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME = SENTENÇA / OFÍCIO = extinção do cumprimento de sentença litispendência Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº0003747-28.2020.8.08.0011, ajuizado por Votorantim Cimentos S/A em face de Astra Mineração e Comércio Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a exequente pleiteia o pagamento do montante de R$296.595,63 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
Despacho ID 17914368, recebendo o pedido e determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Intimada pessoalmente (vide certidão ID 22385571), a empresa devedora não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação, motivo porque teve início a execução forçada, com a realização de diligências perante o Sistema SisbaJUD (vide ID’s 30150128 e 61182533).
No ID 61296500, a parte executada apresentou impugnação, sob o principal argumento de coisa julgada, alegando que a empresa credora ajuizou 2 (dois) cumprimentos de sentença (nºs 5010920-47.2022.8.08.0011e 5010991-49.2022.8.08.0011), ambos lastreados no mesmo título judicial constituído no processo nº0003747-28.2020.8.08.0011, além de ajuizado ainda a ação monitória nº5006704-77.2021.8.08.0011, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta comarca, cobrando novamente as notas fiscais/duplicatas que embasaram o processo em que se formou o título judicial exequendo.
Assim, requereu a extinção da presente execução, além da condenação da parte credora em honorários, aplicação de multa por litigância de má-fé e a repetição do indébito dos valores cobrados em duplicidade.
Intimada, a empresa exequente se manifestou no ID 53635406, não se opondo a extinção do processo, mas pugnando pelo indeferimento dos pedidos de condenação em honorários e de litigância má-fé, vez que o ajuizamento de várias demandas ocorreu por mero erro material, sem violação da boa-fé processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
As condições da ação e os pressupostos processuais, dentre eles a litispendência, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 485, § 3º, CPC).
Sendo assim, prescreve aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC que a litispendência é quando se repete ação que está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que para se caracterização a litispendência e a coisa julgada deve estar presente a tríplice identidade entre os processos, sendo consideradas ações idênticas aqueles que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso, em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que, em 06/09/2022, a empresa credora Votorantim Cimentos S/A propôs o cumprimento de sentença nº5010991-49.2022.8.08.0011 em face de Astra Mineração e Comércio Ltda.-ME, para a execução da sentença proferida no processo nº0003747-28.2020.8.08.0011, na qual havia julgado procedimento o pedido monitório e constituído, de pleno direito, 18 (dezoito) notas fiscais/duplicatas (nºs 000.259667-006, 000.259687-006, 000.259756-006, 000.259827-006, 000.260000-006, 000.260039-006, 000.260150-006, 000.260278-006, 000.260344-006, 000260423-006, 000.260427-006, 000.260506-006, 000.260524-006, 000.260619-006, 000.260689-006, 000.260698-006, 000.260755-006 e 000.260828-006) em título executivo judicial.
Dois dias depois, mais precisamente em 08/09/2022, a exequente Votorantim Cimentos S/A ajuizou, também em desfavor da Astra Mineração e Comércio Ltda.-ME, este cumprimento de sentença nº5010991-49.2022.8.08.0011, para execução do mesmo título judicial constituído no processo nº0003747-28.2020.8.08.0011.
Além disso, em 12/11/2021, a empresa Votorantim Cimentos S/A ajuizou nova ação monitória em face da Astra Mineração e Comércio Ltda.-ME, fundada nas mesmas 18 (dezoito) notas fiscais/duplicatas inadimplidas, este que tramita perante a 4ª Vara Cível desta comarca sob o nº5006704-77.2021.8.08.0011.
Portanto, em relação aos cumprimentos de sentença nºs 5010920-47.2022.8.08.0011e 5010991-49.2022.8.08.0011, como as partes (Votorantim Cimentos S/A e Astra Mineração e Comércio Ltda.-ME), o pedido (execução do débito reconhecido por sentença) e a causa de pedir (sentença proferida no processo nº0003747-28.2020.8.08.0011), são rigorosamente os mesmos, o caso é de extinção deste cumprimento de sentença nº5010991-49.2022.8.08.0011, vez que foi processo causador da litispendência pois repetiu a execução nº5010920-47.2022.8.08.0011, que foi ajuizada anteriormente.
Já em relação as ações monitórias nºs 0003747-28.2020.8.08.0011 e 5006704-77.2021.8.08.0011, também verifica-se a tríplice identidade de partes (Votorantim Cimentos S/A e Astra Mineração e Comércio Ltda.-ME), pedidos (constituir, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial) e as causas de pedir (inadimplência no pagamento de 18 (dezoito) notas fiscais/duplicatas (nºs 000.259667-006, 000.259687-006, 000.259756-006, 000.259827-006, 000.260000-006, 000.260039-006, 000.260150-006, 000.260278-006, 000.260344-006, 000260423-006, 000.260427-006, 000.260506-006, 000.260524-006, 000.260619-006, 000.260689-006, 000.260698-006, 000.260755-006 e 000.260828-006), força reconhecer a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada em relação a ação monitória nº5006704-77.2021.8.08.0011, devendo o juízo competente em no qual tramita referido processo (4ª Vara Cível) proceder a extinção daquele processo. 4.
Quanto ao pleito de litigância de má-fé formulado pela parte requerida em sua defesa, o tema está assim regulado nos arts. 80 e 81 do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”.
No caso, constato que a situação concreta não se enquadra em nenhuma das hipóteses indicadas no art. 80 do CPC de modo que justifique a punição de nenhum das partes porque, apesar do ajuizamento de 2 (dois) cumprimentos de sentença embasados no mesmo título judicial e ainda de mais uma ação monitória fundada na mesma prova escrita, verifica-se em relação as execuções nºs 5010920-47.2022.8.08.0011e 5010991-49.2022.8.08.0011 que a empresa credora admitiu o equívoco e pediu a extinção do processo ajuizado em duplicidade, além de terem sido realizadas medidas executivas contra o patrimônio da parte executada apenas em uma dessas execuções, enquanto que, em relação as ações monitórias nºs 0003747-28.2020.8.08.0011 e 5006704-77.2021.8.08.0011, verifica-se dos autos do último processo ajuizado que há movimento processual de que aquela demanda foi julgada improcedente (embora não conste o inteiro teor da sentença lá proferida).
Ademais, entendo que a condenação da parte credora no pagamento de honorários sucumbenciais (vide item ‘7.’ desta sentença) é suficiente para punir sua conduta descautelada e inibir a reiteração de referido comportamento.
Portanto, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 5.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da empresa credora por repetição do indébito, também não merece prosperar porque ultrapassa os limites objetivos da presente demanda, que versa apenas a execução do título executivo judicial constituído no processo nº0003747-28.2020.8.08.0011, devendo assim ser manejada pelas vias ordinárias, em processo autônomo e sem qualquer tipo de dependência/conexão com esse.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ID 61296500 para reconhecer a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513, caput c/c 771, Parágrafo Único, 485, inc.
V e 925, todos do CPC.
Outrossim, indefiro os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e a condenação da parte exequente na repetição de indébito. 7.
Considerando que foi a empresa credora que deu causa ao duplo ajuizamento de cumprimentos de sentença fundados no mesmo título judicial e a extinção desta execução pelo reconhecimento da litispendência, amparado no princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando a interrupção/cancelamento da reiteração das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como o desbloqueio de todos os valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada durante o prazo da “teimosinha”, determinada/iniciada no ID 61302722.
No mais, deixo de promover a baixa de eventuais outras penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Noutro giro, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 9.
Por fim, oficie-se a 4ª Vara Cível desta comarca, informando nos autos do processo nº5006704-77.2021.8.08.0011 que a pretensão deduzida em referida demanda foi atingida pelo fenômeno da coisa julgada, ante a identidade das partes, pedidos e causa de pedir com o processo nº0003747-28.2020.8.08.0011, que tramita perante esta unidade judiciária (2ª Vara Cível) e já foi julgado, valendo o presente como ofício. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito A Vossa Excelência Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES Dr.
Evandro Coelho de Lima Ref.: Processo nº5006704-77.2021.8.08.0011 -
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/02/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:21
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:24
Juntada de Certidão - Citação
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10/04/2023 09:02
Decorrido prazo de ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2023 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/09/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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