TJES - 0007442-83.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007442-83.2015.8.08.0069 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES REQUERIDO: GUARACIABA MAGALHAES GUEDES Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 SENTENÇA Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GUARACIABA MAGALHÃES GUEDES, ambos qualificados.
Após o recebimento da inicial, as partes foram intimadas para manifestarem interesse ou não na confecção de acordo de não persecução cível, haja vista o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Iniciadas as tratativas, a parte requerida apresentou a seguinte proposta (ID nº 29114231): O pagamento da importância de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) de forma parcelada em 20 parcelas de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), diretamente descontado no seu salário; A Demandada propõe ainda a suspensão de seus direitos políticos por um prazo de 01 (um) anos a partir do início do cumprimento do presente e proibição de contratar com o Poder Público por meio de empresas por até 4 (quatro) anos; Homologado o acordo, eventuais restrições judiciais pendentes sobre os bens bloqueados serão levantadas.
Cientificado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da proposta (ID nº 29530193).
Por sua vez, o Município de Marataízes informou que “não se opõe ao acordo entabulado entre as partes” (ID nº 35743563).
Devidamente oficiado, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo pontuou que o STF, no julgamento da ADI nº 7.236/DF, suspendeu a eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, não se fazendo mais necessária manifestação do órgão de contas acerca da proposta de acordo de não persecução cível. É o singelo relato.
DECIDO.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a permitir a formulação de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa, desde que observados os requisitos constantes do art. 17-B da LIA.
Vejamos: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Pois bem! In casu, tenho que os requisitos formais para homologação do pacto foram atendidos, sendo razoáveis as sanções e obrigações adjetas do acordo.
Pelo exposto, e diante da manifestação de vontade dos litigantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que desde logo produza seus efeitos legais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 17-B, § 1º, III, da LIA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio TJES, ante a existência de acordo de vontades.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:01
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:32
Juntada de Informações
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/01/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
23/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de GUARACIABA MAGALHAES GUEDES em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/08/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 20:39
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:47
Decorrido prazo de GUARACIABA MAGALHAES GUEDES em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/04/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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